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Legislação - Fiscal

IVA

Frango e Aves de Capoeira temperadas

 

De acordo com o disposto na verba 1.2.5 da Lista 1 anexa ao CIVA, são tributadas à taxa reduzida de 5% as “carnes frescas ou congeladas de aves de capoeira”.

No âmbito da aplicação da taxa reduzida aos produtos alimentares, não é admitida qualquer transformação, designadamente qualquer tipo de preparação culinária (anotação às operações mencionadas no n.º 1 da Lista 1). Todavia, sendo a adição de condimentos um mero processo de tempero culinário dos alimentos, podem as transmissões em causa aproveitar o enquadramento na verba 1.2.5 da Lista 1 anexa ao CIVA. Assim, a transmissão das carnes de aves de capoeira, designadamente o frango ou outras, ainda que adicionadas de condimentos, é passível da taxa reduzida de 5%.

 

(Informação Vinculativa da DGCI – T120 2005324)

Data: 02-Jan-2009Imprimir
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