Legislação - Fiscal IVA Frango e Aves de Capoeira temperadas 
De acordo com o disposto na verba 1.2.5 da Lista 1 anexa ao CIVA, são tributadas à taxa reduzida de 5% as “carnes frescas ou congeladas de aves de capoeira”.
No âmbito da aplicação da taxa reduzida aos produtos alimentares, não é admitida qualquer transformação, designadamente qualquer tipo de preparação culinária (anotação às operações mencionadas no n.º 1 da Lista 1). Todavia, sendo a adição de condimentos um mero processo de tempero culinário dos alimentos, podem as transmissões em causa aproveitar o enquadramento na verba 1.2.5 da Lista 1 anexa ao CIVA. Assim, a transmissão das carnes de aves de capoeira, designadamente o frango ou outras, ainda que adicionadas de condimentos, é passível da taxa reduzida de 5%.
(Informação Vinculativa da DGCI – T120 2005324)
| Data: 02-Jan-2009 |  |
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