Restauração e Bebidas - Geral RESTAURAÇÃO E BEBIDAS Acesso aos estabelecimentos 
Em conformidade com o DL 234/2007 de 19-6, é livre o acesso aos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, salvo o disposto a seguir.
Pode ser recusado o acesso ou permanência nos estabelecimentos a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente por:
a) - Não manifestar a intenção de utilizar os serviços neles prestados;
b) - Se recusar a cumprir as normas de funcionamento impostas por disposições legais ou privativas do estabelecimento, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas;
c) - Entrar nas áreas de acesso reservado.
Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas pode ser recusado o acesso a pessoas que se façam acompanhar por animais, salvo quando se tratar de cães de Assistência e desde que essa restrição esteja devidamente publicitada.
Desde que devidamente publicitadas, os estabelecimentos de restauração e bebidas podem ter:
a) - A possibilidade de afectação total ou parcial dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora;
b) - A reserva temporária de parte ou da totalidade dos estabelecimentos.
As entidades exploradoras dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.
| Data: 01-Jan-2009 |  |
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