Laboral RELATÓRIO ÚNICO Entrega anual entre 16 de Março e 15 de Abril A regulamentação do Código do Trabalho (Art.º 32.º da Lei n.º 105/2009 de 14-9) criou uma obrigação única, a cargo dos empregadores, de prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa, com conteúdo e prazo de apresentação regulados na Portaria 55/2010 de 21-1. O relatório único é entregue por meio informático, durante o período de 16 de Março a 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita. Neste Ano de 2010, o prazo foi dilatado até 15 de Maio.
Esta informação anual reúne informações até agora dispersas respeitantes:
- Quadro de pessoal;
- À comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo;
- À relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar;
- Ao relatório da formação profissional contínua;
- Ao relatório da actividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho;
- Balanço social;
- Greves;
- Prestadores de serviço.
Nota: O anexo C do relatório único, sobre formação contínua, só será entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010. A informação anual sobre a actividade social da empresa que abrange quem esteja vinculado ao empregador, mediante contrato de prestação de serviço, incluído no anexo F (Prestadores de serviços), só deverá começar a ser prestada em 2011, com referência ao ano de 2010.
Data: 23-Abr-2010 | |
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