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Laboral

RELATÓRIO ÚNICO

Entrega anual entre 16 de Março e 15 de Abril

A regulamentação do Código do Trabalho (Art.º 32.º da Lei n.º 105/2009 de 14-9) criou uma obrigação única, a cargo dos empregadores, de prestação anual de informação sobre a actividade social da empresa, com conteúdo e prazo de apresentação regulados na Portaria 55/2010 de 21-1. O relatório único é entregue por meio informático, durante o período de 16 de Março a 15 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita. Neste Ano de 2010, o prazo foi dilatado até 15 de Maio.

 

Esta informação anual reúne informações até agora dispersas respeitantes:

- Quadro de pessoal;

- À comunicação trimestral de celebração e cessação de contratos de trabalho a termo;

- À relação semestral dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar;

- Ao relatório da formação profissional contínua;

- Ao relatório da actividade anual dos serviços de segurança e saúde no trabalho;

- Balanço social;

- Greves;

- Prestadores de serviço.

 

Nota: O anexo C do relatório único, sobre formação contínua, só será entregue a partir de 2011, com referência ao ano de 2010. A informação anual sobre a actividade social da empresa que abrange quem esteja vinculado ao empregador, mediante contrato de prestação de serviço, incluído no anexo F (Prestadores de serviços), só deverá começar a ser prestada em 2011, com referência ao ano de 2010.

Data: 23-Abr-2010Imprimir
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