Restauração e Bebidas - Geral ARQUIVO ATÉ 2006 Noticias InforHisa - Restauração e Bebidas Geral - Até 2006 GERAL
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CARNE PICADA e PREPARADOS DE CARNE
DL 147/06 de 31-7
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Considera-se Carne Picada, a carne desossada que foi picada e que contém menos de 1% de sal. Consideram-se Preparados de Carne, a carne fresca (incluindo carne que tenha sido reduzida a fragmentos) a que foram adicionados outros géneros alimentícios, condimentos ou aditivos ou que foi submetida a um processamento insuficiente para alterar a estrutura das fibras musculares e eliminar assim as características de carne fresca.
É autorizada nos locais de venda de carnes e seus produtos, a preparação, exposição e venda de carnes picadas, sendo as mesmas, obrigatoriamente, conservadas á temperatura de + 2ºC e vendidas no próprio dia da sua preparação. A preparação de carne picada deve ser efectuada de modo que as mesmas não contenham quaisquer fragmentos de ossos. A preparação de carne picada de aves apenas pode ser realizada quando exista equipamento de uso exclusivo para o efeito. É proibida a preparação de carnes picadas a partir de: Aparas decorrentes do corte ou da raspagem dos ossos; Carnes provenientes das seguintes partes: Cabeça (com excepção dos masseteres), parte não muscular da línea alba e zona do carpo e do tarso.
A máquina picadora, tabuleiro, moldes e demais utensílios utilizados na preparação de carne picada devem ser: Constituídos por material apropriado, reservados exclusivamente a esse fim e fáceis de desmontar e de limpar; Lavados e desinfectados após cada período de trabalho e sempre que necessário; Resguardados contra conspurcações e contaminações exteriores. No caso das picadoras não refrigeradas, no intervalo entre a picagem das carnes, a cabeça da máquina picadora deve separar-se do corpo e colocar-se sob protecção frigorífica.
Estes estabelecimentos podem ainda elaborar preparados de carne, desde que a sua preparação seja efectuada em sala reservada para o efeito e sejam cumpridas as normas de higiene e conservação.
Carne Picada na Restauração
O DL 402/84 de 31-12, estabelecia no seu Art.º 6.º que, nos estabelecimentos hoteleiros, similares e cantinas, as carnes picadas deveriam ser mantidas à temperatura de 0ºC a 2ºC e cozinhadas e consumidas no prazo máximo de 2 horas a contar da sua preparação. Com a publicação do DL 147/06 de 31-7, é revogada esta obrigatoriedade.
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GALHETEIROS
Invioláveis e Rotulados
A Portaria 24/2005 de 11-1, determinou o fim da utilização dos galheteiros, nos moldes tradicionais. O objectivo desta Portaria é de implementar medidas de melhoria da qualidade e de valorização do azeite. Ou seja, independentemente dos utensílios utilizados, esta é uma medida para assegurar a qualidade do azeite e para evitar a utilização de outros produtos como azeite. Como previsto no preâmbulo, “…importa dar continuidade à estratégia de qualidade (…) e envolver toda a fileira no mesmo propósito, pelo que se considera oportuno e necessário definir algumas regras relativas à utilização do azeite como tempero de prato nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de restauração e bebidas” (…) A tradicional utilização do galheteiro nestes estabelecimentos não só não contribui para esta valorização, uma vez que não permite ao consumidor identificar a origem do azeite, como se revela manifestamente inadequada em termos de higiene e segurança alimentar e de protecção da saúde dos consumidores.”
Este princípio, estabelece que em benefício da qualidade do azeite, os estabelecimentos apenas devem utilizar azeite de qualidade, seja para serviço aos utentes, como para consumo interno, mesmo por questões relacionadas com a higiene e segurança alimentar e de protecção da saúde dos consumidores. Ou seja, o mesmo que se passou com os açucareiros.
Este princípio não se aplica ao azeite utilizado para confecção de alimentos.
Este mesmo princípio, estabelece que em benefício da qualidade do azeite, esta legislação deve ser aplicada em todos os estabelecimentos hoteleiros, em todos os estabelecimentos de restauração colectiva, em todos os restaurantes e estabelecimentos de bebidas.
O Art.º 1.º desta Portaria, estabelece que “O azeite posto à disposição do consumidor final como tempero de prato, nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de restauração e bebidas, deve ser acondicionado em embalagens munidas de um sistema de abertura que perca a sua integridade após a primeira utilização e que não sejam passíveis de reutilização, ou que disponham de um sistema de protecção que não permita a sua reutilização após esgotamento do conteúdo original referenciado no rótulo”.
Considerando o exposto, considera-se consumidor final o último utilizador do produto, não estando definido como utente, cliente, ou empregado do estabelecimento, apesar de em primeira análise se dirigir ao utilizador dos serviços.
Considerando o exposto, podem ser utilizadas embalagens individuais de utilização única ou recipientes que disponham de sistema de protecção (rolha inviolável) que não permita a sua reutilização. Ou seja, galheteiros com rolha inviolável e devidamente rotulados.
As coimas variam entre os 750 € e 3.740 € (Pessoas Singulares) e de 750 € e 44.890 € (Pessoas Colectivas)
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FACTURAS NA RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
Valor superior a € 9,98.
Através do despacho 1702/05 de 22 de Dezembro, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou que os estabelecimentos de restauração e bebidas passam a estar obrigados a emitir factura, nas prestações de serviços a clientes particulares, pagas em dinheiro, e de valor superior a € 9,98. Este despacho revoga um outro despacho de 16.02.86 da mesma secretaria, que previa que os estabelecimentos de Restauração e Bebidas estavam dispensados de emitir factura dos serviços prestados, desde que o valor fosse inferior a € 24,94, e salvo se os clientes solicitassem a factura. Assim, com ou sem pedido do cliente, os estabelecimentos de restauração e bebidas estão obrigados a emitir factura sempre que o valor seja superior a € 9,98. Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Assim, com este despacho, a situação de dispensa da emissão de facturas para transacções efectuadas em dinheiro com consumidores finais é apenas admitida, nas condições do Art.º 39.º do CIVA, nas seguintes situações: Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes; Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática; Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento; Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a € 9,98.
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BEBIDAS ESPIRITUOSAS
Novas Regras
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A Comissão propõe regras mais claras para melhorar a qualidade, respeitar as obrigações internacionais e proteger as IG. A Comissão adoptou uma proposta de actualização da legislação da UE em matéria de bebidas espirituosas. Baseada na legislação comunitária em vigor no domínio das bebidas espirituosas, a proposta melhora, em larga medida, a aplicabilidade, legibilidade e clareza da regulamentação, adaptando-a às novas exigências técnicas. A proposta inclui uma política bem definida para as bebidas espirituosas, baseada em três categorias de produtos derivadas das definições de produtos actuais. Os requisitos do acordo TRIPS e da OMC foram tidos em conta para garantir a protecção das indicações geográficas da UE no mercado mundial.
Mariann Fischer Boel, Comissária para a Agricultura e o Desenvolvimento Rural, afirmou: «A produção de bebidas espirituosas é importante para os consumidores e produtores da UE. As regras são concebidas para proteger e informar os consumidores e evitar práticas enganosas, reforçando simultaneamente a transparência do mercado e a concorrência leal».
A proposta tem por objectivo defender a reputação que as bebidas espirituosas comunitárias adquiriram na UE e no mercado mundial, continuando a respeitar as práticas tradicionais utilizadas na sua produção. As inovações tecnológicas são tidas em conta, sempre que contribuem para a melhoria da qualidade.
A proposta inclui as disposições do Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio («Acordo TRIPS») e do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, que faz parte integrante do Acordo que institui a Organização Mundial do Comércio.
As bebidas espirituosas classificam-se em três categorias, de acordo com critérios bem definidos de produção e rotulagem: aguardentes, bebidas espirituosas específicas e outras bebidas espirituosas.
As definições continuam a respeitar as práticas de qualidade tradicionais, mas são actualizadas nos casos em que não existiam definições anteriores ou em que estas eram insuficientes, ou em que as definições podem ser melhoradas à luz dos progressos tecnológicos.
Características principais do novo regulamento relativo às bebidas espirituosas:
- Melhoria da aplicabilidade, legibilidade e clareza do regulamento com base na legislação em vigor relativa às bebidas espirituosas;
- Adaptação da regulamentação aos requisitos da OMC, incluindo do acordo TRIPS;
- Definição de critérios destinados a regular o reconhecimento de novas indicações geográficas;
- Introdução de uma política bem definida relativa às bebidas espirituosas, baseada em três categorias de produtos derivadas das definições de produtos actuais;
- Introdução de uma componente de flexibilidade, atribuindo as competências de alteração dos anexos à Comissão, apoiada pelo comité de gestão para as bebidas espirituosas;
- Adaptação da regulamentação às novas exigências técnicas;
- Combinação dos dois regulamentos em vigor relativos às bebidas espirituosas num único. |
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NOVO LIVRO DE RECLAMAÇÕES
Fornecedores de bens e Prestadores de serviços
O DL 156/05 de 15-9, estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Para o efeito, este diploma estabelece a obrigatoriedade e a organização de livros por actividade.
Assim, os estabelecimentos de comércio a retalho, conjuntos comerciais, postos de abastecimento de combustíveis, transportes, lares de idosos, lares, cantinas sociais, seguradoras, bancos, escolas e outros, que não estavam abrangidos pela obrigatoriedade de disponibilização de livro de reclamações passam a estar abrangidos para essa obrigação.
Os estabelecimentos que já estavam obrigados a ter disponíveis os livros de reclamação, continuam obrigados. O novo modelo por actividade não prejudica a manutenção do livro de reclamações do modelo que, á data da entrada em vigor do novo livro, estiver a ser utilizado até ao respectivo encerramento.
Com este diploma, o fornecedor de bens ou prestador de serviços é obrigado: A possuir o livro de reclamações respeitante á actividade (modelo a aprovar); A facultar imediata e gratuitamente ao utente o livro de reclamações sempre que solicitado; Afixar no seu estabelecimento, em local bem visível e com caracteres facilmente legíveis, um letreiro informativo e específico da existência do livro (modelo a aprovar); Manter, por um período mínimo de 3 anos, um arquivo organizado dos livros encerrados.
Esta legislação entra em vigor a 1 de Janeiro de 2006 e os novos modelos e condições devem estar aprovadas até essa data.
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RESSELAGEM DE BEBIDAS ESPIRITUOSAS
Envio de Manifesto atrasado dá coima
Relativamente ao processo de Resselagem previsto na Portaria 311/05 (II Série) de 17.03.05, a Direcção – Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, está a notificar todos os Agentes Económicos que remeteram – para aqueles serviços – o Manifesto de requisição de selos depois da data de 1 de Julho de 2005.
Situação que não deixa alternativa a quem tomou conhecimento do teor da legislação depois do prazo e penaliza aqueles que tentaram regularizar a situação enviando o manifesto.
A Portaria 311/2005 de 17-3, publicada no DR II Série n.º 54 de 17-3, vem regular as formalidades e procedimentos aplicáveis ao cumprimento da obrigação de resselagem a que estão sujeitos os operadores económicos que detenham bebidas espirituosas (Bebidas destiladas ou com álcool adicionado, tais como Aguardentes, Bagaceiras, Gin, Whisky, Conhaque, Vodka e Licores) acondicionadas para comercialização e venda ao público que não tenham aposta a estampilha especial criada pela Portaria 701/2003 de 1-8.
Os operadores económicos, detentores de bebidas espirituosas acondicionadas para venda ao público que ostentem, ainda, os selos antigos, com indicação do Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), da DGFCQA, da AGA ou outra, deviam declarar à Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC), de uma só vez e até 15 de Abril (era até 15 de Março mas como o diploma sofreu um atraso de publicação foram estipulados novos prazos), as quantidades totais de garrafas detidas naquelas condições, para que fossem fornecidos os novos selos para substituição.
Convenhamos que fazer a divulgação junto do universo dos interessados no espaço de um Mês, se revelava uma tarefa bastante complicada, mas que os serviços das Alfândegas consideraram exequível. Curiosamente, os serviços das Alfândegas consideram-se alheias ao atraso na publicação da legislação, mas os Agentes Económicos não têm esse direito.
Para o efeito os operadores económicos deviam utilizar o MANIFESTO (modelo que consta no anexo do diploma e que pode ser reproduzido por fotocópias ou outro meio ou requisitado nos serviços das Alfândegas) que depois de preenchido devia ser remetido à Direcção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros e Materiais da DGAIEC, sita na Rua da Alfândega, 5 – 1194-006 LISBOA ou Delegações Regionais ou ainda através do E-mail dsgrfm@dgaiec.min-financas.pt.
Juntamente com o Manifesto e listagem de bebidas detidas com necessidade de resselagem, os operadores deviam remeter um subscrito devidamente endereçado e selado para efeitos do envio das estampilhas pelo correio, se as quantidades, de garrafas ou de outras formas de embalagem declaradas, não excedessem as 100 unidades.
A partir de 15 de Maio, os operadores deviam levantar nas respectivas Alfândegas, as estampilhas especiais, nos casos em que as quantidades declaradas excedessem as 100 unidades de garrafas.
Obviamente que os próprios serviços da Direcção – Geral das Alfândegas dificilmente conseguiriam e conseguiram cumprir os prazos estipulados para o envio dos selos. No entanto, os atrasos não merecem a mesma tolerância para todos.
O diploma estabelece ainda que na data de 1 de Julho de 2005, todas as garrafas deviam estar resseladas com a nova estampilha sob pena das mesmas serem consideradas em situação fiscal irregular, fazendo incorrer o seu detentor em responsabilidade nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias (Lei 15/2001 de 5-6).
Acontece que, com prazos tão curtos, grande parte dos Agentes Económicos acabou por enviar o Manifesto após a data de 1 de Julho de 2005, na tentativa de conformidade com a legislação. Agora estão a ser surpreendidos com a recepção de notificações para pagamento de coimas. Segundo os serviços, os operadores não estão a ser autuados pelo envio do manifesto, mas sim pelo facto de não terem todas as garrafas resseladas á data de 1 de Julho. Pois, mas se não tivessem enviado o manifesto na procura de conformidade…
Não havendo alternativa, os fornecedores devem ter uma palavra a dizer no processo de conformidade, na medida em que as coimas variam entre 150 € e 150.000 €, para quem não apresente todas as bebidas resseladas ou com selagem actualizada.
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LAVATÓRIOS DE MÃOS
Obrigatório
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As instalações alimentares devem possuir lavatórios em número suficiente (devidamente localizados e sinalizados) para a lavagem das mãos. Os lavatórios devem estar equipados com água corrente quente e fria, materiais de limpeza, dispositivos para secagem de mãos e torneiras de comando não manual. Os lavatórios para lavagem de mãos devem ser devidamente separados dos que se destinam à lavagem de alimentos.
Os lavatórios devem estar providos de sabão não irritante e, preferencialmente, de dispositivos automáticos de secagem de mãos ou toalhas individuais de papel.
As cozinhas e as zonas de fabrico devem estar equipadas com lavatórios destinados ao pessoal, sempre que possível colocados junto á sua entrada.
Os locais de venda de produtos carneos devem ter lavatórios (em numero suficiente), com torneiras de comando não manual, providos de toalhas descartáveis, sabão líquido, soluto desinfectante e escova de unhas em bom estado de limpeza e conservação.
(DL 67/98 de 18-3, DR 38/97 de 25-9, DL 243/86 de 20-8, DL 158/97 de 24-6)
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MANUSEADORES DE ALIMENTOS
Práticas de higiene pessoal
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Qualquer pessoa que trabalhe num local em que sejam manipulados alimentos deve manter um elevado grau de higiene pessoal, devendo observar as regras de higiene aplicáveis, nomeadamente: Utilizar protecção eficaz no cabelo; Não fumar, comer, cuspir ou expectorar durante as horas e local de trabalho; Não mexer na boca, olhos, nariz e ouvidos durante a manipulação; Não espirrar nem tossir sobre as mãos ou alimentos; Apresentar as unhas sempre cortadas e limpas (sem verniz); Não usar adornos que possam cair ou sejam de difícil lavagem (designadamente anéis, pulseiras, berloques...); Reduzir ao mínimo indispensável o contacto das mãos com os alimentos; Lavar frequentemente as mãos, principalmente antes de iniciar qualquer tarefa.
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ÓLEOS DE FRITURA
Níveis de Saturação / Medidas Preventivas
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Na fritura de géneros alimentícios as gorduras e óleos comestíveis não podem apresentar um teor de compostos polares superior a 25% e na preparação e fabrico de alimentos a temperatura do óleo não deverá ultrapassar os 180ºC. A fritura é um processo de confecção que consiste na imersão de alimentos em óleos aquecidos, tendo como consequências: A desidratação parcial dos alimentos e a entrada de óleo nos alimentos.
Durante o processo de fritura podem originar-se novos compostos. O aquecimento dos óleos pode resultar na formação de compostos tóxicos inibidores enzimáticos, destruidores de vitaminas, produtos lipídios oxidados, irritantes gastrointestinais. Estas reacções químicas ocorrem rapidamente durante a fritura, dependendo das condições da operação: Temperatura e duração da fritura; Superfície de exposição ao ar; Tipo de alimento e/ ou óleo utilizado; Equipamento de fritura.
As principais alterações nos óleos de fritura passam por: Escurecimento do óleo; Cheiro desagradável; Acidificação do sabor; Aumento da viscosidade; Libertação contínua de fumos a temperaturas inferiores a 170ºC; Formação abundante de espuma.
Deve evitar-se o aquecimento do banho de fritura com antecedência. A degradação do óleo é acelerada quando este é aquecido prolongadamente sem alimentos. Quando haja necessidade de substituir o óleo deve-se fazê-lo integralmente e a renovação deve ocorrer ao fim de 20 ciclos de fritura. É essencial conservar o óleo ao abrigo do ar e da luz.
O Óleo de fritura deve ser controlado, podendo realizar-se através da simples observação do processo de fritura ou da utilização de testes rápidos de avaliação da qualidade ou despistagem.
Como medidas práticas para garantir a qualidade do banho de fritura, deve ser considerado:
Equipamento de Fritura adequado. Concebido de modo a minimizar o efeito do ar sobre o banho de fritura. Fabricado em material resistente, bom condutor de calor, inócuo, que não acelere os processos oxidativos, de fácil limpeza, de modo a evitar a acumulação de gordura polimerizada nas paredes da fritadeira. Este depósito contribui para a aceleração da deterioração do banho de fritura. Deve possuir incorporado termómetro para controlo das temperaturas e filtro que permita a eliminação, de forma contínua, dos resíduos provenientes dos alimentos fritos.
Seleccionar gordura mais adequada. Os óleos vegetais poli-saturados oxidam-se facilmente durante o aquecimento pelo que deve utilizar-se preferencialmente gorduras e óleos menos ricos em ácidos gordos polissaturados.
Controlar a qualidade do óleo durante a sua utilização.
Escoamento do excesso de óleo nos alimentos. Efectuado fora do banho de fritura, afim de não sobreaquecer o alimento frito e evitar a recaída de gotas de óleo no banho, cuja oxidação é favorecida em contacto com o ar.
Respeitar a temperatura de fritura recomendada (< 180ºC).
Não adicionar previamente sal aos produtos a fritar.
Evitar o aquecimento do banho de fritura com antecedência. A degradação do óleo de fritura é acelerada quando este é aquecido prolongadamente sem alimentos neles imersos.
Efectuar controlo regular da qualidade dos óleos. Quando haja necessidade de substituir o óleo deve fazer-se integralmente. Este é um dos pontos mais importantes para a manutenção da qualidade da fritura.
Conservar o óleo ao abrigo da luz.
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AZEITE
O Fim dos Galheteiros em Janeiro 2006
Considerando a oportunidade e necessidade de definir regras relativas à utilização do azeite como tempero de prato nos estabelecimentos de hotelaria, de restauração e de restauração e bebidas.
Considerando que a tradicional utilização do galheteiro nestes estabelecimentos não só não contribui para a valorização do azeite, uma vez que não permite ao consumidor identificar a origem do azeite, como se revela manifestamente inadequada em termos de higiene e segurança alimentar e de protecção da saúde dos consumidores.
A Portaria 24/05 de 11-01, estabelece que o Azeite posto à disposição do consumidor final como tempero de prato, nos estabelecimentos de hotelaria, restauração e de restauração e bebidas, deve ser acondicionado em embalagens munidas de um sistema de abertura que perca a sua integridade após a primeira utilização e que não sejam passíveis de reutilização, ou que disponham de um sistema de protecção que não permita a sua reutilização após esgotamento do conteúdo original referenciado no rótulo. Esta Portaria entra em vigor um ano após a data da sua publicação.
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PESSOA RESPONSÁVEL
Empreendimentos Turísticos / Restauração e Bebidas
Nos hotéis, pensões, estalagens, pousadas, alojamentos e conjuntos turísticos, parques de campismo e noutros empreendimentos, bem como nos estabelecimentos de restauração e de bebidas, deve haver um responsável a quem cabe zelar pelo seu funcionamento e nível de serviço, e, ainda, assegurar o cumprimento das disposições legais. O nome da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente aquelas funções deve ser comunicada à DGTurismo (Empreendimentos turísticos e estabelecimentos classificados) ou à Câmara Municipal (Restauração / Bebidas não classificados).
(Art.º 55.º do DL 167/97 de 4-7 – Emp. Turísticos / Art.º 34.º do DL 168/97 de 4-7 – Rest. e Bebidas)
Coima: de € 125,00 a € 1.000,00 (Pessoa Singular) e de € 500,00 a € 5.000,00 (Pessoa Colectiva)
Sanção Acessória: encerramento no caso dos empreendimentos turísticos
RESPONSABILIDADE DOS GERENTES
Os gerentes dos estabelecimentos onde se confeccionam e servem refeições ao público em geral ou a colectividades, devem velar pela observância das regras de asseio e higiene do pessoal e são co-responsáveis pelo não cumprimento daquelas.
(Art.º 6.º da Portaria 149/88 de 9-3 - Higiene do pessoal)
Coima: de € 25,00 a € 2.500,00
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ACESSIBILIDADES
Pessoas com Mobilidade Condicionada
Ao InforHisa chegou um pedido de esclarecimento relativamente a obrigatoriedade dos estabelecimentos de restauração e bebidas em instalar, nas instalações sanitárias, meios e condições que facilitem a utilização por parte de pessoas com deficiência motora e que se desloquem em cadeira de rodas.
Sobre este assunto podemos esclarecer que a legislação específica relativa à instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas não estabelece obrigatoriedade sobre a matéria em questão. No entanto, a Lei 9/89 de 2-5, aprovou a Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência e estabelece no seu Art.º 24.º que o “regime legal em matéria de urbanismo e habitação deve ter como um dos seus objectivos facilitar às pessoas com deficiência o acesso à utilização do meio edificado, incluindo os espaços exteriores”. Com efeito, foi publicado o DL 123/97 de 22-5 que “tornou obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada”. Assim, o Art.ª 2.º deste diploma estabelece que os Espaços de lazer (nomeadamente parques infantis, praias e discotecas), Estabelecimentos comerciais, bem como Hotéis, Apart-hotéis, Motéis, Residenciais, Pousadas, Estalagens, Pensões e ainda Restaurantes e Cafés cuja superfície de acesso ao público ultrapasse 150 m2 , estão obrigados a adoptar as normas técnicas aprovadas. Para além das condições de acesso exterior e interior, especificamente relacionado com as instalações sanitárias, aquele diploma estabelece: Uma das cabinas do WC, quer para o sexo masculino como para o sexo feminino, deve Ter medidas mínimas de 2,20 m X 2,20 m, permitindo o acesso por ambos os lados da sanita. Nesta cabina é obrigatória a colocação de barras de apoio bilateral, rebatíveis na vertical e a 0,70 m do pavimento. A porta deve ser de correr ou de abrir para o exterior. O pavimento das cabinas do WC deve oferecer boa aderência. A altura de colocação de lavatórios situa-se entre 0,70 m e 0,80 m da superfície do pavimento, devendo ser apoiados sobre poleias e não sobre colunas. As torneiras são de tipo hospitalar ou de pastilha. Todas as instalações sanitárias adaptadas deverão ser apetrechadas com equipamento de alarme adequado.
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PLACAS DE CLASSIFICAÇÃO / IDENTIFICAÇÃO
Meio de pagamento
Motivado pela complexidade do processo de requisição das placas identificativas ou de classificação, nomeadamente no que se refere ao modo do pagamento por parte dos requerentes, a Direcção - Geral do Turismo decidiu reformular os procedimentos adoptados inicialmente, incluindo a revisão do formulário de requisição.
Desta forma, o Pedido de fornecimento de placas deverá ser dirigido á DGTurismo através do novo formulário/requisição, o qual deve ser acompanhado dos documentos solicitados e adequados à situação concreta do requerente, sob pena de indeferimento.
A requisição não deve ser acompanhada de qualquer meio de pagamento (Numerário ou Cheque).
Os pedidos formulados serão analisados e, em caso de deferimento do requerido, o requerente é notificado, sendo informado da placa a que tem direito, o respectivo custo e solicitado o envio do montante correspondente, em cheque cruzado, emitido à ordem da Direcção - Geral do Tesouro e sem data, de molde a evitar que o mesmo perca validade (5 dias), considerando o tempo que medeia desde a sua emissão até ao depósito no Tesouro (entidade que funciona como instituição bancária para toda a Administração Pública).
Em caso de indeferimento do requerido ou quando o processo fique pendente será, de igual modo, notificado o requerente dessa decisão, bem como dos respectivos fundamentos.
Os pedidos devem ser dirigidos á Direcção-Geral do Turismo – Placas de Classificação – Av.ª António Augusto de Aguiar, 86 – 1069-021 LISBOA / E-Mail: dgturismo@dgturismo.min-economia.pt / Tel.: 213 586 566 / Fax: 213 586 444
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PROIBIÇÃO DE FUMAR
Interdições e Condicionamentos
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Considerando o DL 226/83 de 27-5, com as alterações introduzidas pelos DL 393/88 de 8-11, DL 200/91 de 29-5, DL 287/89 de 30-8 e DL 283/98 de 17-9, não é permitido o uso do tabaco (Acto de fumar um produto á base do tabaco): Nas unidades em que se prestem cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos (incluindo salas de espera), ambulâncias, postos de socorros e outros similares e, ainda farmácias; Nos estabelecimentos de ensino, incluindo salas de aula, de estudo, de leitura ou de reuniões, bibliotecas, ginásios e refeitórios; Nos locais destinados a menores de 16 anos, nomeadamente estabelecimentos de assistência infantil, centros de ocupação de tempos livres, colónias de férias e demais unidades congéneres; Nas salas de espectáculos e outros recintos fechados congéneres; Nos recintos desportivos fechados; Nos locais de atendimento público, nos elevadores, nos museus e bibliotecas; Nas instalações do metropolitano afectas ao serviço público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas.
Apesar da interdição, nestes locais poderá ser permitido o uso do tabaco em áreas expressamente destinadas a fumadores, as quais não deverão incluir zonas a que tenham comummente acesso pessoas doentes, menores de 16 anos, mulheres grávidas ou que amamentem e desportistas.
É permitido estabelecer a proibição de fumar: Nos Restaurantes e restantes estabelecimentos similares dos hoteleiros (Estabelecimentos de restauração e de bebidas), nas áreas que por determinação da gerência, estejam reservadas a não fumadores; Nos locais de trabalho, na medida em que a exigência de defesa dos não fumadores torne viável a proibição de fumar, designadamente pela existência de espaços alternativos disponíveis.
A interdição ou condicionamento de fumar no interior dos locais referidos deverá ser assinalada mediante afixação de dísticos normalizados.
(DL 226/83 de 27-5, com as alterações introduzidas pelos DL 393/88 de 8-11, DL 200/91 de 29-5, DL 287/89 de 30-8 e DL 283/98 de 17-9)
(Coima: de € 4,99 a € 498,80)
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RISCOS DE INCÊNDIO
Medidas de Segurança
A Portaria 1299/2001 de 21-11, na sequência do previsto no DL 368/99 de 18-9, aprova as medidas de segurança contra riscos de incêndio a observar nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços com área inferior a 300 m2 . Estas medidas são aplicáveis aos estabelecimentos existentes, sempre que sofram alterações arquitectónicas interiores ou mudança de ramo de actividade. Cada estabelecimento deve garantir a possibilidade de qualquer utente ou funcionário atingir a via pública, caminho de evacuação que a ela conduza ou espaço livre (em tempo útil) que evite a sua exposição aos efeitos de um incêndio. A organização arquitectónica do espaço interior do estabelecimento, incluindo elementos de decoração, balcões de venda e expositores, não pode constituir obstáculo à rápida evacuação do local nem ocultar elementos informativos dos caminhos de evacuação ou a localização dos meios de primeira intervenção.
Assim:
Caminhos de evacuação: Para cada estabelecimento deve estar definida uma via de evacuação para o exterior, não superior a 35 m. Saídas: É admissível que o estabelecimento disponha apenas de uma saída. A largura da saída não pode ser inferior a 1 UP. As portas localizadas nas saídas do estabelecimento podem abrir no sentido contrário ao da evacuação ou ser de correr (Não giratória), mas as portas que dão acesso a caminhos de evacuação ou espaço livre devem abrir no sentido da evacuação, não sendo permitidas portas de correr ou giratórias. Tectos: Os materiais de revestimento de tectos ou constituintes de tectos falsos (Nas áreas de acesso ao público) podem ser da classe de reacção ao fogo M2. As superfícies translúcidas ou transparentes incorporadas em tectos ou tectos falsos podem ser de classe de reacção ao fogo M3. Paredes e Pavimentos: Os materiais de revestimento das paredes, elementos de decoração, os materiais de isolamento térmico ou acústico aplicados nas paredes e em contacto directo com o ambiente, podem ser da classe de reacção ao fogo M3. Os materiais de revestimento dos pavimentos e dos rodapés podem ser da classe M4. Sistema Automático de Detecção de Incêndios e Alarme: Os estabelecimentos devem estar protegidos com um sistema automático de detecção de incêndios constituído, no mínimo, por um conjunto de sensores e uma unidade de processamento da informação. Os sensores têm de abranger a totalidade do estabelecimento, incluindo os espaços destinados a armazenamento. A unidade de processamento de informação deve dispor da possibilidade de accionar meios de alarme, incluindo alarme sonoro no edifício, distinto do sistema telefónico. Meios de Primeira Intervenção: Os estabelecimentos devem dispor de um número mínimo de 2 extintores portáteis de grau de eficácia 13 A de acordo com a NP 3064 ou então de grau de eficácia 13A 20B, no caso da actividade contemplar a comercialização ou armazenamento de líquidos combustíveis.
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RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
Prazo de conformidade com o Regime Jurídico
No âmbito do DL 168/97 de 4-7, os estabelecimentos de Restauração e Bebidas deverão compatibilizar-se com o regime jurídico de instalação e com os requisitos de funcionamento definidos no DR 38/97 de 25-9.
O DL 57/2002 de 11-3, produz alterações no regime jurídico de instalação por força do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação estabelecido pelo DL 555/99 de 16-12 (com as alterações introduzidas pelo DL 177/2001 de 4-6). Motivado por estas alterações, o prazo de conformidade foi prorrogado por mais 2 anos. Assim, o prazo para o cumprimento dos requisitos de licenciamento pelos estabelecimentos de restauração e bebidas existentes, previsto no Art.º 2.º do DL 57/2002 de 11-3, termina a 11 de Março de 2004.
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REFEITÓRIOS
ZONAS DE SERVIÇO
As instalações dos refeitórios devem dispor das seguintes áreas ou zonas:
- Recepção e armazenagem;
- Preparação (carne, pescado e produtos hortícolas);
- Confecção (zona quente);
- Pista de refeitório;
- Lavagem de loiça e utensílios;
- Sala de refeições;
- Instalações sanitárias / vestiários.
DEPENDÊNCIAS GERAIS
As zonas de serviço devem ser projectadas e construídas de modo a garantir uma boa organização do trabalho. Possuir, de preferência, todas as áreas no mesmo piso. Ser arejadas ou dotadas de sistemas de ventilação adequadas.
ZONA DE CONFECÇÃO / COZINHA
As instalações alimentares devem possuir ventilação natural ou mecânica adequada e suficiente. Os sistemas de ventilação devem ser construídos de forma a proporcionar um acesso fácil aos filtros e a outras partes que necessitem de limpeza ou de substituição. Os dispositivos artificiais de renovação do ar devem ser silenciosos.
Aparelhos que permitam a contínua renovação do ar e a extracção de fumos ou cheiros. A conduta de evacuação de fumos e cheiros deve ser construída em material incombustível e conduzir directamente ao exterior.
As cozinhas devem estar instaladas de modo a permitir uma comunicação rápida com as salas de refeições.
As instalações de manipulação dos alimentos devem ter luz natural ou artificial adequada. Além da iluminação mínima e adequada as fontes de iluminação devem ser de intensidade uniforme e devem estar distribuídas de modo a evitar contrastes muito acentuados e reflexos prejudiciais.
Não devem provocar encandeamento; não devem provocar excessivo aquecimento e não devem ser susceptíveis a grandes variações de intensidade. Os locais onde trabalham grande numero de pessoas devem estar providos de sistema de iluminação de emergência e de segurança para garantir a iluminação de circulação e de sinalização de saídas. As lâmpadas devem estar devidamente protegidas de forma a evitar o desprendimento de pedaços resultantes de eventual rebentamento.
As instalações devem possuir lavatórios em numero suficiente, equipados com água corrente, quente e fria, materiais de limpeza (sabão líquido, escova de unhas...), dispositivos para secagem das mãos (automáticos ou toalhetes de papel descartável) e torneiras de comando não manual. Os lavatórios devem ser colocados junto à entrada da secção.
As paredes devem ser construídas com materiais impermeáveis não absorventes, laváveis e não tóxicos. Devem ser lisas até uma altura adequada às operações de limpeza. Devem ter lambrim de material resistente, liso e lavável, e a sua ligação com o pavimento ou com outras paredes deve ter a forma arredondada. A tonalidade das paredes e tectos deve ser de modo a não absorver demasiada luz.
O Pé direito não deve ser inferior a 3 m (tolerância até 2.70 m).
As portas devem ter superfícies lisas, não absorventes e de fácil lavagem e desinfecção. As portas situadas nos caminhos de evacuação, em caso de incêndio, têm de se poder abrir no sentido previsto para essa evacuação.
Os tectos, tectos falsos e outros equipamentos suspensos devem ser concebidos, construídos e acabados de modo a evitar a acumulação de sujidade; reduzir a condensação e o desenvolvimento de bolores; evitar o desprendimento de partículas.
Os pavimentos devem ser construídos com materiais impermeáveis, não absorventes, antiderrapantes, laváveis e não tóxicos e de forma a permitir o escoamento adequado das superfícies.
As instalações de esgotos devem ser adequadas ao fim a que se destinam e projectadas e construídas de forma a evitar o risco de contaminação dos géneros alimentícios.
As superfícies (Instalações, materiais, bancadas, mesas...) devem ser construídas em materiais lisos, laváveis e não tóxicos. As superfícies das instalações e dos planos de trabalho não devem provocar reflexos prejudiciais ou encandeamento.
Os equipamentos devem ser fabricados com materiais adequados e devem ser instalados de modo a permitir a limpeza adequada da área circundante.
Esta zona deve ter campânula com sistema de extracção de fumos e cheiros, batedeira, fogão, fornos, fritadeiras, grelhador.
ZONA DE LAVAGEM
Zona destinada á lavagem de toda a bateria da cozinha e da loiça do refeitório. Deve dispor de arejamento e iluminação adequados. O pavimento, as paredes e o tecto devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza. As paredes devem possuir lambrim de material resistente, liso e lavável e a sua ligação com o pavimento ou com outras paredes deve ter a forma arredondada. Deve ter bancadas com cubas de aço inoxidável com sistema de escoamento ligado ao colector geral e máquina de lavar loiça.
INSTALAÇÕES FRIGORÍFICAS
A dimensão das instalações frigoríficas depende da sua capacidade e das características e condições locais de abastecimento. As instalações frigoríficas devem estar suficientemente afastadas das máquinas e equipamentos que produzam calor.
As instalações frigoríficas para armazenagem de produtos devem obedecer aos seguintes requisitos: As máquinas e as condutas de produtos frigoríficos prejudiciais à saúde devem ser montados e mantidos por forma a assegurar a necessária estanquidade; as instalações devem ser convenientemente iluminadas e dispor de espaço suficiente para a inspecção e a manutenção dos condensadores; as portas devem possuir fechos que permitam a sua abertura (do exterior e do interior) e no caso de disporem de fechadura devem existir dispositivos de alarme accionáveis no interior das câmaras que comuniquem com a sala das máquinas ou com o responsável de segurança.
ZONA DE RECEPÇÃO E DE ARMAZENAGEM
A zona de recepção deve estar equipado com balança calibrada; prateleiras e estrados em material resistente, não absorvente, de fácil lavagem e desinfecção, colocados a cerca de 20 cm do solo e a cerca de 10 cm da parede.
Os locais de armazenamento, sem permanência de trabalhadores, podem ter como tolerância limite 2,20 m de pé direito. Não devem comunicar directamente com os locais de trabalho; devem ter iluminação e ventilação adequados; devem ter à entrada meios portáteis de extinção de incêndios. O pavimento, as paredes e o tecto devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza. As superfícies (prateleiras, bancadas...) devem ser construídas em materiais lisos, laváveis e não tóxicos.
ZONAS DE PREPARAÇÃO
Estas zonas devem estar localizadas junto da cozinha (área quente) e devem estar preparadas para os diversos tipos de preparação: legumes e tubérculos; carne, pescado. Cada tipo de preparação deve ter o seu espaço físico separado dos restantes.
Estas zonas devem possuir bancadas e cubas em material resistente, de fácil lavagem e desinfecção (de preferência em aço inoxidável), com sistema de escoamento ligado ao colector geral; Máquinas e equipamento adequados; Superfícies de corte de material resistente, impermeável, de fácil lavagem e desinfecção; Utensílios adequados.
PISTA DE REFEITÓRIO
A pista é geralmente composta por uma estrutura em inox, dividida em vários compartimentos (tabuleiros, talheres, copos, pão, sobremesas e pratos com as refeições quentes) encontrando-se situada entre a zona de confecção e a sala de refeições. Para manutenção das refeições quentes a uma temperatura igual ou superior a 65ºC; deve possuir banho-maria e a temperatura deve ser controlada por um termostato.
SALA DE REFEIÇÕES
As paredes (pintadas de cor clara) e os pavimentos devem ser lisos e laváveis. Com iluminação e ventilação adequados. Existência de lavatório fixo (e acessórios) colocado à entrada da sala. Pode servir de sala de convívio do pessoal fora das horas de refeições.
VESTIÁRIOS COM SEPARAÇÃO POR SEXOS
Nas dependências para o pessoal devem existir vestiários que permitam aos trabalhadores mudar e guardar o vestuário, que não seja usado durante o trabalho. Esses vestiários devem dispor de armários individuais na proporção dos trabalhadores e devem ser separados para homens e mulheres.
INSTALAÇÕES SANITÁRIAS COM SEPARAÇÃO POR SEXOS
Instalações com comunicação directa para o exterior ou dotadas de dispositivos de ventilação artificial com contínua renovação do ar, adequados à sua capacidade. Dotados de chuveiros e retretes em cabinas separadas. As instalações sanitárias não podem comunicar directamente com as salas onde são manipulados alimentos.
Dispor de água canalizada e de esgotos ligados à rede geral ou a fossa séptica, com interposição de sifões hidráulicos;
Ser iluminadas e ventiladas, de preferência naturalmente;
Ter pavimentos revestidos de material resistente, liso e impermeável, inclinados para ralos de escoamento providos de sifões hidráulicos;
Ter paredes de cor clara e revestidas de azulejo ou outro material impermeável até, pelo menos, 1,5 m de altura;
Ter um lavatório fixo;
Os lavatórios devem estar providos de sabão não irritante e, preferencialmente, de dispositivos automáticos de secagem de mãos ou toalhas individuais de papel.
Dispor de uma retrete com bacia à turca ou de assento com tampo aberto na extremidade anterior, por piso ou por cada 25 homens ou fracção, trabalhando simultaneamente;
As retretes, munidas de autoclismo, devem ser instaladas em compartimentos separados, com pelo menos, 0,8 m de largura e 1,3 m de comprimento, ventilados por tiragem directa para o exterior e com porta independente provida de fecho.
Quando as retretes forem reunidas em grupo, as divisórias dos compartimentos devem ter a altura mínima de 1,8 m e o seu bordo inferior não poderá situar-se a mais de 0,2 m acima do pavimento
Dispor de um urinol, na antecâmara da retrete, por piso ou por cada 25 homens ou fracção, trabalhando simultaneamente;
Os urinóis, munidos de dispositivos de descargas de água, devem ser de fácil escoamento e lavagem. Quando em grupo, devem ser separados por baias laterais distantes entre si, pelo menos, 0,6 m
Dispor de uma bacia de assento com tampo aberto na extremidade anterior, por piso ou por cada 15 mulheres ou fracção, trabalhando simultaneamente;
Quando a natureza do trabalho o exija, particular ou nomeadamente quando o trabalhador manipule substâncias tóxicas, perigosas ou infectantes, deverá existir um chuveiro por cada grupo de dez trabalhadores ou fracção que cessem simultaneamente o trabalho.
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INDICAÇÃO DE PREÇOS DE SERVIÇOS
Afixação
Os preços de toda a prestação de serviços, seja qual for a sua natureza, devem constar de listas ou cartazes AFIXADOS (de forma visível) no lugar onde os serviços são propostos ou prestados ao consumidor. Sempre que sejam numerosos os serviços propostos e existam condições muito diversas que não permitam uma afixação de preços perfeitamente clara, este documento pode ser substituído por um catálogo completo, restringindo-se neste caso a obrigação de afixação de listas ou cartazes á informação de que tal catálogo se encontra á disposição do publico.
(DL 138/90 de 26-4 e DL 162/99 de 13-5)
Coima: de € 249,40 a € 3.740,98 (Pes. Sing.) de € 2.493,99 a € 29.927,87 (Pes. Colect.)
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SERVIÇO DE TELEFONE
Os estabelecimentos hoteleiros e os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem ter serviço de telefone com ligação ao exterior. Este serviço é considerado uma prestação de serviços, sendo obrigatória a afixação do preço do impulso, em local bem visível, indicando, também, a data do início do preço fixado.
(Anexos dos DR 36/97 e 38/97 de 25-9 e Portaria 513/94 de 7-7)
Coima: Inexistência de telefone: de € 49,88 a € 3.740,98 (P.S.) e de € 124,70 a € 29,927,87 (P.C.)
Falta de afixação do preço: de € 249,40 a 3.740,98 (P.S.) e de € 2.493,99 a € 29.927,87 (P.Col.)
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FRANGO ASSADO
Preço por Kg
A venda ao público de frango assado será feita a peso. Em todos os locais de venda ao público de frango assado é obrigatória a afixação, por forma bem visível, de letreiro com a indicação do respectivo preço por Kg.
(Portaria 694/80 de 20-9 - Frango Assado)
Coima: não vender a peso: de € 24,94 a € 49,88 - não afixação de preço por Kg: de € 249,40 a 3.740,98 (Pessoa Singular) e de € 2.493,99 a 29.927,87 (Pessoa Colectiva)
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INSTALAÇÕES FRIGORÍFICAS
As instalações frigoríficas para armazenagem de produtos devem obedecer aos seguintes requisitos: As máquinas e as condutas de produtos frigoríficos prejudiciais à saúde devem ser montados e mantidos por forma a assegurar a necessária estanquidade; as instalações devem ser convenientemente iluminadas e dispor de espaço suficiente para a inspecção e a manutenção dos condensadores; as portas devem possuir fechos que permitam a sua abertura (do exterior e do interior) e no caso de disporem de fechadura devem existir dispositivos de alarme accionáveis no interior das câmaras que comuniquem com a sala das máquinas ou com o responsável de segurança.
A dimensão das instalações frigoríficas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas depende da sua capacidade e das características e condições locais de abastecimento. As instalações frigoríficas devem estar suficientemente afastadas das máquinas e equipamentos que produzam calor.
Os locais de venda de produtos carneos (Talhos) devem possuir meios frigoríficos com indicadores de temperatura para manutenção de carnes frescas, preparadas e tratadas, mantidos em perfeito estado de limpeza e conservação. Os grupos frigoríficos monoblocos utilizados no funcionamento de móveis frigoríficos, devem ser instalados de modo a permitir a saída fácil, para o exterior, do ar que atravessa o condensador. As câmaras devem dispor de alarme ou lâmpada indicadora colocada no exterior para alertar sempre que a porta não fique completamente fechada e de accionamento interior para a sua abertura em caso de emergência. As superfícies internas das câmaras, armários e expositores frigoríficos devem ser descongelados, lavados e desinfectados, quando necessário.
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TEMPERATURA DE CONSERVAÇÃO DOS ALIMENTOS
A conservação dos alimentos obedece a temperaturas adequadas, ao correcto acondicionamento, à separação adequada dos diversos produtos, ao respeito das datas de validade e das recomendações do fabricante/embalador/produtor.
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+ 65ºC
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PRATOS COZINHADOS QUENTES (Na Restauração é um factor de risco conservar alimentos quentes entre os 5ºC e os 65ºC) |
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+ 25ºC
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ALIMENTOS SECOS |
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+ 18ºC
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Os alimentos perecíveis, não devem ser expostos a temperaturas entre 15ºC e 46ºC, por mais de 2 horas |
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+ 15ºC
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CONSERVAS - FRUTOS SECOS |
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+ 12ºC
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ANANÁS - BANANAS – ABACATE – MANGA – PAPAIA - LIMÕES - QUEIJO SECO - CHOURIÇO |
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+ 10ºC
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QUEIJO TIPO FLAMENGO – GRUYÉRE – QUEIJO DA ILHA – QUEIJO DE NISA - QUEIJOS DE PASTA DURA QUEIJO DE ÉVORA - SEMI–CONSERVAS – TOMATE – PIMENTO – PEPINO – BERINGELA - COURGETTE |
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+ 8ºC
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LARANJAS - TANGERINA - CLEMENTINA - ABÓBORA - UVAS - OVOS |
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+ 7ºC
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QUEIJO DA SERRA – ROQUEFORT – CAMEMBERT – QUEIJOS DE PASTA MOLE – QUEIJO SERPA – QUEIJO CURADO - CAÇA MAIOR – PREPARADOS DE CARNE FRESCA |
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+ 6ºC
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MAÇÃ – PERAS – CENOURA – ALFACE – COUVES – FEIJÃO VERDE – PRODUTOS Á BASE DE CARNE – QUEIJO FUNDIDO – SALADAS – CONDIMENTOS - SOBREMESAS |
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+ 5ºC
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MANTEIGA - NATAS - QUEIJO DE CASTELO BRANCO – MORANGO – CEREJAS |
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+ 4ºC
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CHARCUTARIA – FIAMBRE – QUEIJO FRESCO – LEITE E PRODUTOS LÁCTEOS – IOGURTE – COELHOS – CAÇA MENOR – CARNE FRESCA – AVES E PREPARADOS DE AVES - QUEIJO DE AZEITÃO |
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+ 3ºC
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SUMOS DE FRUTA – MIUDEZAS E VISCERAS FRESCAS – PREPARADOS DE CARNE COM MIUDEZAS |
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+ 2ºC
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CARNE PICADA – PRATOS COZINHADOS – PREPARADOS DE CARNE PICADA - PASTELARIA E MASSAS PARA PASTELARIA - OVOS PASTEURIZADOS |
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0ºC
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PEIXES - MARISCOS |
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- 12ºC
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CARNES CONGELADAS (Carnes – Preparados de carnes – Miudezas – Gorduras animais fundidas) |
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- 18ºC
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CARNES ULTRA-CONGELADAS (Carnes – Carne picada – Preparados e Produtos à base de carne) PRATOS COZINHADOS CONGELADOS - PEIXE CONGELADO E ULTRA-CONGELADO - ULTRA-CONGELADOS |
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- 20ºC
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NATAS GELADAS - GELADOS - SORVETES |
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A temperatura das instalações e locais de trabalho deve oscilar entre 18ºC e 22ºC, admitindo-se os 25ºC em determinadas condições. No fabrico de produtos à base de carne, as zonas de preparação devem obedecer a uma temperatura de 12ºC.
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0ºC: Ponto de congelação da água
-10ºC: Paragem da multiplicação bacteriana
-18ºC: Paragem da multiplicação microbiana
-20ºC: Diminuição da acção dos enzimas
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RESTAURAÇÃO E/OU BEBIDAS
Alteração ao Regime Jurídico
O DL 57/2002 de 11-3, produz alterações no DL 168/97 de 4-7, que regula o Regime Jurídico da Instalação e do Funcionamento dos estabelecimentos de Restauração ou de Bebidas. Estas alterações advêm da necessidade de compatibilizar aquele regime jurídico com o novo regime jurídico da urbanização e edificação, aprovado pelo DL 555/99 de 16-12 (Com as alterações introduzidas pelo DL 177/2001 de 4-6).
Tendo em consideração que o Art.º 3.º do DL 168/97 de 4-7, estabelece que os processos respeitantes á instalação de estabelecimentos de restauração ou de bebidas são organizados pelas câmaras municipais e regulam-se pelo regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, a revogação daquele regime e a sua alteração implica, necessariamente, que o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas de adapte ao novo regime jurídico da urbanização e da edificação.
De registar que, o funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas depende apenas da titularidade do alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas, emitido após requerimento ao presidente da câmara e no prazo de 30 dias a contar da data do requerimento ou em 8 dias a contar da decisão. O alvará de licença ou de autorização de utilização dos serviços ( concedido nos termos deste diploma); As autorizações de abertura (concedidas nos termos de legislação anterior) ou a abertura dos estabelecimentos com base num deferimento tácito do pedido de emissão do alvará, devem ser obrigatoriamente mencionados (a falta de menção constitui fundamento de recusa de registo da mesma) nos contratos de transmissão ( ou nos contratos - promessa de transmissão) sob qualquer forma jurídica, relativos a estabelecimentos ou a imóveis ou suas fracções onde estejam instalados estabelecimentos de restauração ou de bebidas, celebrados em data posterior a 1 de Julho de 97, sob pena de nulidade. Aos contratos de arrendamento relativos a imóveis (ou suas fracções) onde se pretendam instalar estabelecimentos de restauração ou de bebidas, aplica-se com as necessárias adaptações, o previsto no Art.º 9.º do Regime do Arrendamento Urbano (Só podem ser objecto de arrendamento urbano os edifícios ou suas fracções cuja aptidão para o fim pretendido pelo contrato seja atestado pela licença de utilização nas condições estabelecidas). A transmissão ou promessa de transmissão de direitos relativos a estabelecimentos ou a imóveis ou suas fracções, onde estejam instalados estabelecimentos de restauração ou de bebidas, deve ser comunicada á câmara municipal competente, na medida em que sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular ou entidade exploradora do estabelecimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto á câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo.
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BEBIDAS ALCOÓLICAS
Venda e Consumo
Na sequência da Resolução do Conselho de Ministros 166/2000 de 29-11, que aprovou o Plano de Acção contra o Alcoolismo, foi publicado o DL 9/2002 de 24-1 que estabelece restrições á venda e consumo de bebidas alcoólicas.
Assim, é PROIBIDO vender ou colocar á disposição (com objectivos comerciais) bebidas alcoólicas (toda a bebida que por fermentação, destilação ou adição contenha um título alcoométrico superior a 0,5% vol.) em locais públicos e em locais abertos ao público, a menores de 16 anos e a quem se apresente notoriamente embriagado ou aparente possuir anomalia psíquica, nem estes poderão consumir bebidas alcoólicas em locais públicos ou em locais abertos ao público. Os estabelecimentos devem afixar, de forma visível, o aviso de proibição, através de mensagens impressas e escritas em caracteres facilmente legíveis e sobre fundo contrastante.
É, igualmente, PROIBIDA a venda e o consumo de bebidas alcoólicas, nas cantinas, bares e outros estabelecimentos de restauração e bebidas localizados em estabelecimentos de saúde. Estes estabelecimentos devem afixar, de forma visível e nas condições previstas, o aviso de proibição.
As bebidas alcoólicas não podem ser vendidas em máquinas automáticas, e a violação desta determinação acarreta responsabilidade solidária entre o proprietário do equipamento e o titular de espaço onde a máquina esteja instalada.
Nos estabelecimentos comerciais de auto-serviço devem ser delimitadas e explicitamente assinaladas os espaços de exposição de bebidas alcoólicas e de bebidas não alcoólicas.
A violação do estabelecido constitui contra-ordenação punível com coimas de: € 498,80 a € 3.740,98 (Pes. Sing.) e de € 2.493,99 a € 29.927,87 (Pes. Col.). Em função da gravidade e de reiteração das infracções, podem ser aplicadas, simultâneamente com a coima, sanções acessórias como: perda de produtos de venda e interdição (até um período de 2 anos) do exercício da actividade.
A inexistência de Avisos de proibição é punível com coima de: € 124,70 a € 997,60 (Pes. Sing.) e de € 498,80 a € 4.987,98 (Pes. Col.).
OUTRAS PROIBIÇÕES:
ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
É PROIBIDA a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário. As áreas relativas á proibição são delimitadas, caso a caso, pelos Municípios em colaboração com a direcção regional de educação. Esta determinação não se aplica aos estabelecimentos já instalados e aos pedidos de instalação anteriores a 1Fev.2002.
(Aditamento ao DL 168/97 de 4-7 – Regime Jurídico dos Estabelecimentos de Restauração e Bebidas)
ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS ALIMENTARES
É PROIBIDA a instalação de estabelecimentos de produtos alimentares (Comércio e mistos) onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo (no interior ou para o exterior) junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário. As áreas relativas á proibição são delimitadas, caso a caso, pelos Municípios em colaboração com a direcção regional de educação. Esta determinação não se aplica aos estabelecimentos já instalados e aos pedidos de instalação anteriores a 1Fev.2002.
Os estabelecimentos que violem o estabelecido serão punidos com coima de: € 249,40 a € 2.493,99 (Pes. Sing.) e de € 1.246,99 a € 14.963,94 (Pes. Col.)
(Alterações introduzidas no DL 370/99 de 18-9 - Regime Jurídico dos Estabelecimentos de Comércio de Produtos Alimentares)
VENDA AMBULANTE
É INTERDITO aos Vendedores Ambulantes exercer a sua actividade junto de estabelecimentos escolares dos ensinos básico e secundário, sempre que a respectiva actividade se relacione com a venda de bebidas alcoólicas. As áreas relativas a esta proibição são delimitadas, caso a caso, pelos Municípios em colaboração com a direcção regional de educação. Para além das contra-ordenações previstas nos Regulamentos Municipais, pode ser aplicada sanção acessória de apreensão de bens.
(Alterações introduzidas no DL 122/79 de 8-5 - Exercício de Actividade de Vendedor Ambulante)
ACTIVIDADE COMERCIAL DE FEIRANTE
Nas feiras e mercados apenas poderão exercer actividade comercial os titulares de cartão de feirante. É proibida a actividade de comércio a retalho sempre que esteja em causa a venda de bebidas alcoólicas junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário. As áreas relativas a esta proibição são delimitadas, caso a caso, pelos Municípios em colaboração com a direcção regional de educação.
(Alterações introduzidas no DL 252/86 de 25-8 – Regulamento da Actividade de Comércio a Retalho exercida por Feirantes).
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HIGIENE E LIMPEZA
Prevenção e Procedimentos
Nas instalações alimentares devem ser implementadas boas práticas de higiene e medidas preventivas em relação a equipamentos, materiais, ingredientes e matérias-primas, água, sistemas de ventilação, pessoal, fontes externas de contaminação.
Constituem faltas de asseio e higiene, a existência de poeiras, detritos de qualquer natureza, insectos, teias, excrementos e em geral todo o lixo nos pavimentos, tectos, paredes, montras, vitrinas, prateleiras, móveis, gavetas, frigoríficos, sanitários, bem como sujidade ou oxidação nas louças, copos, talheres, recipientes, suas coberturas e em todos os utensílios para fabrico, preparação, confecção, depósito, armazenagem e serviço. Todos os locais de trabalho, zonas de passagem, instalações comuns e ainda os seus equipamentos devem estar conveniente e permanentemente conservados e higienizados.
Os processos de limpeza devem ser cuidadosos, nomeadamente, nos utensílios e instalações, com particular atenção para três zonas críticas: O vestiário do pessoal; os balneários e sanitários; os baldes de lixo e contentores.
Os pavimentos; os planos de trabalho e seus utensílios; os utensílios ou equipamentos de uso diário; as instalações sanitárias (vestiários, lavabos, balneários, retretes, urinóis ou outras comuns postas à disposição dos trabalhadores); devem ser limpos diariamente.
A limpeza das paredes e tectos; das fontes de luz natural e artificial; dos utensílios ou equipamentos de uso não diário; das instalações sanitárias (desinfecção), deve ser efectuada periódicamente.
Não é permitido varrer a seco os pavimentos dos estabelecimentos industriais e comerciais de produtos alimentares, que deverão ser lavados diariamente com água e higienizados. Os estabelecimentos de restauração e de bebidas devem ser limpos e arrumados diariamente antes da sua abertura ao público.
Os desperdícios ou restos incómodos devem ser colocados em recipientes resistentes e higienizáveis com tampa, que serão removidos diariamente do local de trabalho. Cada posto de trabalho deve ter recipiente ou dispositivo próprio. Os recipientes para desperdícios devem ser lisos, impermeáveis, laváveis e accionáveis por meio de pedal (Resulta em más práticas de higiene o manuseamento simultâneo de alimentos e a tampa do recipiente). O seu interior deve ser revestido de sacos de plástico. Estes recipientes devem ser submetidos a frequentes operações de limpeza e se possível desinfectados. O lixo deve ser removido diariamente.
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AFIXAÇÃO DA TABELA DE PREÇOS
Em todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas que prestem serviços de cafetaria é obrigatória a afixação, em local perfeitamente visível, e de forma clara e bem legível, de uma tabela de preços e as condições de prestação de serviços.
(Art.º 1.º da Portaria 262/2000 de 13-5)
Coima: de 249,40 a 3.740,98 € (Pessoa Singular) e de 2.493,99 a 29.927,87 € (Pessoa Colectiva)
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EXPRESSÃO
RESERVADO DIREITO DE ADMISSÃO
Não tem suporte legal
É livre o acesso aos estabelecimentos de restauração e de bebidas. No entanto, pode ser recusado o acesso ou a permanência a quem perturbar o seu funcionamento normal, designadamente, por não manifestar a intenção de utilizar os serviços; penetrar em áreas de acesso vedado; recusar-se a cumprir as normas de funcionamento privativas do estabelecimento (desde que essas normas sejam devidamente publicitadas); ou que se façam acompanhar por animais (desde que essa proibição seja devidamente publicitada).
Também pode ser vedado o acesso, quando o estabelecimento
tem uma reserva temporária de parte ou da totalidade do espaço (Casamentos, baptizados...).
No entanto, chamamos à atenção para a utilização da indicação "Reservado o Direito de Admissão" que, segundo a Direcção - Geral do Turismo, nunca teve suporte legal, nem nunca foi permitido utilizar, excepto nos estabelecimentos de carácter privado autorizados para funcionar em condições de restrição.
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| Data: 01-Mai-2007 |  |
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