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IVA
Imposto sobre Valor Acrescentado
OFÍCIO – CIRCULADO 30091/06 DE 5-4
IVA - Artº 35º e 39º - prestações de serviços, obrigatoriedade e requisitos de emissão de facturas
O Despacho 435/06 de 30-3, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, e o Ofício Circulado 30091/06 de 5-4, estabelecem que nas prestações de serviços cujos destinatários sejam sujeitos passivos do IVA, as facturas devem, no momento da sua emissão, conter a identificação do destinatário, bem como o respectivo número de identificação fiscal. O conteúdo das facturas processadas em computador deve provir integralmente de programas de facturação.
Nas prestações de serviços cujos destinatários sejam particulares, a identificação do destinatário dos serviços deverá ser aposta na factura, não sendo exigível a indicação do respectivo número de identificação fiscal.
No caso de prestações de serviços massificadas correspondentes por regra, a consumos próprios de particulares e caracterizadas pela sua uniformidade e frequência, podem aceitar-se como válidas as facturas que, cumprindo os restantes requisitos legais, não contenham a identificação do destinatário.
São aceitas como válidas as facturas ou documentos equivalentes que não contenham a identificação do destinatário dos serviços, desde que:
- Se reportem a prestações de serviços;
- Os destinatários não sejam outros sujeitos passivos de imposto (que destinem os serviços adquiridos ao exercício de uma actividade comercial, industrial ou profissional e pretendam exercer o direito à dedução do IVA liquidado na factura);
- Essas prestações de serviços sejam massificadas e correspondentes a consumos próprios de particulares (ou seja, emitidas em circunstâncias em que a obtenção da identificação dos destinatários dos serviços pode não ser viável, designadamente por estes não fornecerem estes dados).
A título de exemplo, uma factura de restaurante, quando seja obrigatória a sua emissão (Valor superior a 9,98 euros) será considerada válida ainda que não contenha a identificação do destinatário dos serviços, desde que este não seja outro sujeito passivo de imposto ou, sendo-o, tenha agido como um particular sem disponibilizar a sua identificação, incluindo o número de identificação fiscal.
Nos casos de sujeitos passivos de IVA, identificados como tal, estes deverão fazer prova da sua denominação, morada e número de identificação fiscal, sendo-lhes passadas facturas nos termos legais.
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IVA
Imposto sobre Valor Acrescentado
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Prazos de Emissão de Facturas
As facturas ou documentos equivalentes devem ser emitidas, o mais tardar, no 5º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º do CIVA. Não se consideram como dias úteis os sábados, domingos e feriados. É permitida a emissão de facturas globais, respeitantes a cada mês ou períodos inferiores, desde que haja comunicação prévia à DGCI e por cada transmissão seja emitida guia ou nota de remessa e do conjunto dos dois documentos resultem os elementos referidos no n.º 5 do artigo 35.º (Artigo 28.º n.º 6 do CIVA). Neste caso, o seu processamento não pode ir para além dos 5 dias úteis a contar do termo do período a que respeitam.
Transmissões gratuitas de bens / sujeição a IVA
As transmissões gratuitas de bens estão sujeitas a IVA quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto. No entanto, ainda que tenha havido dedução total ou parcial do imposto, não haverá sujeição:
- Quando, independentemente do seu valor, estejam em causa amostras;
- Quando se trate de ofertas de pequeno valor, em conformidade com os usos comerciais, isto é ofertas de valor não superior a € 14,96 (IVA excluído) e cujo montante global não exceda 0,5 % do volume de negócios do ano anterior.
No caso de se tratar de transmissões, a título gratuito, de bens alimentares, efectuadas a IPSS e a organizações não governamentais sem fins lucrativos, para posterior distribuição a pessoas carenciadas, há lugar a isenção de IVA, nos termos do n.º 10 do artigo 15.º do CIVA.
Trabalho independente / Subsídios de deslocação
Os subsídios de deslocação no âmbito do trabalho independente, porque conexos com a prestação de serviços, preenchem os pressupostos de incidência real do imposto, definidos na alínea a) do Art.º 1.º e do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do CIVA.
Os seus valores estão sujeitos a tributação à taxa normal (21%), nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do Art.º 18.º do CIVA.
Venda de Chá / Taxas de IVA
Os chás, designadamente o verde, preto, vermelho e suas misturas estão sujeitos a tributação à taxa normal (21%), nos termos da alínea c) do n.º 1 e n.º 3 do Art.º 18.º do CIVA.
Por outro lado, estando em causa “chás” (infusões) provenientes de plantas medicinais, bem como as misturas dos mesmos, desde que se apresentem no seu estado natural, isto é, não tenham sofrido quaisquer transformações, mas apenas a secagem e o simples acondicionamento em embalagens, têm enquadramento na alínea d) da verba 2.4 da Lista I, anexa ao CIVA (5%).
Produtos transformados á base de carne
Todos os produtos à base de carne ou a partir desta, independentemente de necessitarem ou não de preparação culinária para serem consumidos, são abrangidos pela verba 1.1.1. da Lista II, anexa ao CIVA e tributados à taxa de 12%.
(Oficio-circulado 30086/2006 de 13-01, da DSIVA, DGCI)
Venda de pão / Estabelecimento de Restauração e Bebidas
De acordo com a verba 1.1.5. da Lista I anexa ao CIVA, são passíveis da taxa reduzida de 5%, o “pão e produtos de idêntica natureza, tais como gressinos, pães de leite, regueifas e tostas”. Assim, o pão vendido para consumo fora do estabelecimento, a taxa a aplicar na sua transmissão, será de 5%, porque enquadrável na citada verba.
FACTURAS NA RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
Valor superior a € 9,98.
Através do despacho 1702/05 de 22 de Dezembro, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais determinou que os estabelecimentos de restauração e bebidas passam a estar obrigados a emitir factura, nas prestações de serviços a clientes particulares, pagas em dinheiro, e de valor superior a € 9,98. Este despacho revoga um outro despacho de 16.02.86 da mesma secretaria, que previa que os estabelecimentos de Restauração e Bebidas estavam dispensados de emitir factura dos serviços prestados, desde que o valor fosse inferior a € 24,94, e salvo se os clientes solicitassem a factura. Assim, com ou sem pedido do cliente, os estabelecimentos de restauração e bebidas estão obrigados a emitir factura sempre que o valor seja superior a € 9,98. Este despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.
Assim, com este despacho, a situação de dispensa da emissão de facturas para transacções efectuadas em dinheiro com consumidores finais é apenas admitida, nas condições do Art.º 39.º do CIVA, nas seguintes situações: Transmissões de bens efectuadas por retalhistas ou vendedores ambulantes; Transmissões de bens feitas através de aparelhos de distribuição automática; Prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento impresso e ao portador, comprovativo do pagamento; Outras prestações de serviços cujo valor seja inferior a € 9,98.
CÓDIGO DO IVA
Taxa Normal a 21%
A Lei 39/2005 de 24-6, altera o Código do IVA, aprovado pelo DL 394-B/84 de 26 de Dezembro, e legislação complementar, procedendo ao aumento da taxa normal deste imposto, com entrada em vigor a 1 de Julho de 2005.
Com esta alteração as taxas de imposto passam a ser as seguintes:
LISTA I - Taxa Reduzida de 5%
Cereais;
Arroz (em película, branqueado, polido, glaciado, estufado, convertido em trincas);
Farinhas ( incluindo lácteas e não lácteas);
Massas Alimentícias e Pastas secas similares (excepto massas recheadas e as massas dos tipos Ravioli, cannelloni e semelhantes);
Pão e produtos afins (gressinos, pães de leite, regueifas, tostas);
Carnes e miudezas comestíveis (frescas ou congeladas) das espécies bovina, suína, ovina, caprina, equídea, aves de capoeira, coelhos domésticos.
Moluscos frescos, secos ou congelados (excepto Ostras);
Leite (em natureza, concentrado, esterilizado, evaporado, pasteurizado, UHT, condensado, em blocos em pó ou granulado), Leite (chocolatados, aromatizados, vitaminados ou enriquecidos) Natas, Leites dietéticos e Bebidas lácteas.
Ovos de Aves (frescos, secos, conservados);
Gorduras e Óleos Gordos (Azeite, banha e outras gorduras de porco);
Frutas (frescas), legumes e produtos hortícolas frescos, refrigerados, secos, desidratados, congelados (ainda que previamente cozidos); Legumes de vagem (secos);
Peixe fresco (vivo ou morto), refrigerado, congelado, seco, salgado ou em salmoura e Conservas de peixe (inteiros, em pedaços, filetes ou posta). Excepto peixe fumado, espadarte, esturjão, salmão (quando secos, salgados ou em conserva) e preparados de ovas (caviar);
Manteiga (com ou sem adição de outros produtos);
Queijos;
Iogurtes;
Águas (com excepção das águas adicionadas de outras substâncias);
Águas de nascente e Águas minerais (ainda que reforçadas ou adicionadas de gás carbónico) sem adição de outras substâncias;
Mel de Abelhas;
Sal (cloreto de sódio): Sal – Gema e Sal marinho
Batata fresca descascada, inteira ou cortada, pré-frita, refrigerada, congelada, seca ou desidratada (ainda que em puré ou preparada por meio de cozedura ou fritura);
Refrigerantes, sumos e néctares de frutos ou de produtos hortícolas (incluindo os xaropes de sumos, as bebidas concentradas de sumos e os produtos concentrados de sumos)
Produtos dietéticos (nutrição entérica e produtos sem glúten para doentes celíacos)
LISTA II – Taxa Intermédia de 12%
Produtos transformados à base de carne e de miudezas comestíveis (excepto as conservas de refeições prontas para consumo – Ex.: enlatado de feijoada à transmontana...)
Conservas de moluscos (excepto ostras)
Conservas de frutas ou frutos (designadamente em molhos, salmoura ou calda) e suas compotas, geleias, marmeladas ou pastas.
Frutas e frutos secos (com ou sem casca).
Conservas de produtos hortícolas (designadamente em molhos, vinagre ou salmoura) e suas compotas.
Óleos directamente comestíveis e suas misturas (Óleos Alimentares)
Margarinas de origem animal e vegetal.
Café verde ou cru, torrado, em grão ou em pó, seus sucedâneos e misturas.
Aperitivos á base de produtos hortícolas e sementes.
Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
Aperitivos ou Snacks à base de estrudidos de milho e trigo, à base de milho moído ou de fécula de batata (em embalagens individuais).
Vinhos Comuns
Flores de corte, folhagem para ornamentação e florais decorativos.
Plantas ornamentais
Prestação de serviços de alimentação e bebidas
LISTA III – Taxa Normal de 21%
Restantes Importações, Transmissões de Bens e Prestação de Serviços
NOTA: Nos casos em que a facturação ou o seu registo sejam processados por valores, com imposto incluído, o apuramento da base tributável correspondente será obtido através da divisão daqueles valores por 105 quando a taxa do imposto for de 5%, por 112 (12%) ou por 121 (21%), multiplicando o quociente por 100 e arredondando o resultado (por defeito ou por excesso) para a unidade mais próxima.
A factura ou documento equivalente devem ser emitidos o mais tardar no 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido. Todavia, em caso de pagamentos relativos a uma transmissão de bens ou prestação de serviços ainda não efectuada, a data da emissão do documento comprovativo coincidirá sempre com a da percepção de tal montante. Nos casos em que seja utilizada a emissão de facturas globais, o seu processamento não poderá ir além de cinco dias úteis do termo do período a que respeitam (Para o processamento de facturas globais os interessados devem requerer autorização á DGImpostos, no âmbito do n.º 6 do Art.º 28.º do CIVA).
As facturas ou documentos equivalentes serão substituídos por guias ou notas de devolução, quando se trate de devoluções de mercadorias anteriormente transaccionadas entre as mesmas pessoas. A sua emissão processar-se-á o mais tardar no 5.º dia útil seguinte á data da devolução. As facturas e os documentos equivalentes devem ser processados em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.
O n.º 5 do Art.º 35.º do CIVA determina que as facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos: a)- Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicilio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto; b)- A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução; c)- O preço (líquido do imposto) e os outros elementos incluídos no valor tributável; d)- As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido; e)- O motivo justificativo da não aplicação do imposto (Se for caso disso); f)- A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.
No caso de a operação ou operações às quais se reporta a factura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de impostos, a quantidade, denominações, preço e as taxas devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.
As guias ou notas de devolução deverão conter, além da data, os nomes, denominações sociais, sede ou domicílio e NIPC do fornecedor e destinatário, a quantidade e as denominações dos bens.
JOGOS DESPORTIVOS
IVA de 5%
Segundo o oficio - circulado 30.047 de 18.04.2002, a Direcção de Serviços do IVA, esclarece a taxa de 5% para os estabelecimentos de jogo, cuja prestação de serviços consista em proporcionar a utilização de jogos reconhecidos como desportivos.
"A verba 2.13 da lista anexa ao CIVA, tributa a 5%: Espectáculos, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos – com excepção para:
- Os espectáculos de carácter pornográfico ou obsceno, como tal considerados na legislação sobre a matéria;
- As prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos mecânicos e electrónicos em estabelecimentos abertos ao público, máquinas flippers, máquinas para jogos de fortuna e azar, jogos de tiro electrónicos, jogos de vídeo – com excepção dos jogos reconhecidos como desportivos."
Assim, é entendimento dos serviços do IVA, que as prestações de serviços que consistam em proporcionar a utilização de jogos reconhecidos como desportivos, tais como, os jogos de ping-pong, o bilhar e o snooker, têm enquadramento na verba 2.13, devendo ser tributadas em IVA á taxa reduzida de 5%.
De igual modo, sendo o Bowling um divertimento publico com características de jogo desportivo e dado que a sua actividade está organizada em Federação, é aplicada a taxa de 5%, por inclusão naquela verba.
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