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MEDIDAS DE AUTOPROTECÇÃO

Combate contra incêndios

 

MEDIDAS DE AUTOPROTECÇÃO

Combate contra incêndios

 

A autoprotecção e a gestão de segurança contra incêndios em edifícios e recintos, durante a exploração ou utilização dos mesmos, baseiam-se nas seguintes medidas:

a)- Medidas preventivas, que tomam a forma de procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, conforme a categoria de risco; b)- Medidas de intervenção em caso de incêndio, que tomam a forma de procedimentos de emergência ou de planos de emergência interno, conforme a categoria de risco; c)- Registo de segurança onde devem constar os relatórios de vistoria ou inspecção, e relação de todas as acções de manutenção e ocorrências directa ou indirectamente relacionadas com a segurança contra incêndios em edifícios (SCIE); d)- Formação em segurança contra incêndios, sob a forma de acções destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou de formação específica, destinada aos delegados de segurança e outros elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio; e)- Simulacros, para teste do plano de emergência interno e treino dos ocupantes com vista a criação de rotinas de comportamento e aperfeiçoamento de procedimentos.

 

O plano de segurança interno é constituído pelo plano de prevenção, pelo plano de emergência interno e pelos registos de segurança.

Os simulacros de incêndio são realizados com a periodicidade máxima, definida no regulamento técnico e consoante o tipo de estabelecimento (Art.º 207.º da Portaria 1532/2008 de 29-12).

As medidas de autoprotecção respeitantes a cada utilização-tipo, de acordo com a respectiva categoria de risco são as definidas no regulamento técnico (Art.º 198.º da Portaria 1532/2008 de 29-12).

As medidas de autoprotecção aplicam-se a todos os edifícios e recintos, incluindo os existentes à data da entrada em vigor do Regime Jurídico de segurança contra incêndios em edifícios.

A formação em segurança contra incêndios e os simulacros não são aplicáveis às utilizações-tipo I (Habitações), salvo em caso de risco significativo devidamente fundamentado.

Na fase de concepção das medidas de autoprotecção, podem ser solicitadas à Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC) consultas prévias sobre a adequação das propostas de solução para satisfação das exigências de segurança contra incêndio.

(DL 220/2008 de 12-11 / Portaria 1532/2008 de 29-12)

Data: 07-Jul-2010Imprimir
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desenvolvido por Tiago Caetano