O DL 54/2010 de 28-5, introduz alterações e republica o DL 167/2004 de 7-7, que estabelece as normas a que obedece a rotulagem nutricional dos géneros alimentícios que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final. Normas igualmente aplicáveis aos géneros alimentícios destinados a serem fornecidos a restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e outras entidades similares (Colectividades).
A rotulagem nutricional é facultativa. Quando uma alegação nutricional conste do rótulo, da apresentação ou da publicidade do género alimentício, com excepção das campanhas publicitárias colectivas, a rotulagem nutricional é obrigatória.
São admitidas as alegações nutricionais referentes apenas ao seguinte:
a)- Ao valor energético;
b)- Os nutrientes: Proteínas; Hidratos de carbono; Lípidos; Fibra; Sódio;
c)- Às substâncias pertencentes a uma das categorias dos nutrientes referidos ou que sejam suas componentes.