A Lei 7-A/2016 de 30-3, aprovou o Orçamento do Estado para 2016 e estabeleceu alterações nas listagens da taxa do IVA. Assim:
A verba 1.1.5 da Lista I (6%) passa a contemplar, de forma exclusiva, “Pão”, o qual integra os diferentes tipos previstos na Portaria 52/2015 de 26-2, que fixa as características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão e de produtos afins do pão ou de padaria fina.
Na Lista I (6%), passam a estar integrados: Seitan, tofu, tempeh e soja texturizada; As Frutas (frescas e desidratadas), legumes e produtos hortícolas frescos, refrigerados, secos, desidratados, congelados (ainda que previamente cozidos) e Algas (Vivas, frescas ou secas); Legumes de vagem secos (em grão ou partidos); Os Sumos e néctares de frutos e de algas ou de produtos hortícolas e bebidas de cereais, amêndoa, caju e avelã, sem teor alcoólico.
Na Lista II (13%), passam a estar integrados (A partir de 1.7.2016):
Refeições prontas a consumir, nos regimes de pronto a comer e levar ou com entrega ao domicílio.
Prestações de serviços de alimentação e bebidas, com exclusão das bebidas alcoólicas, refrigerantes, sumos, néctares e águas gaseificadas ou adicionadas de gás carbónico ou outras substâncias.
Nota: Quando o serviço incorpore elementos sujeitos a taxas distintas para o qual é fixado um preço único, o valor tributável deve ser repartido pelas várias taxas, tendo por base a relação proporcional entre o preço de cada elemento da operação e o preço total que seria aplicado de acordo com a tabela de preços ou proporcionalmente ao valor normal dos serviços que compõem a operação. Não sendo efetuada aquela repartição, é aplicável a taxa mais elevada à totalidade do serviço.