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LEI DO TABACO

Primeira alteração à Lei 37/2007 de 14-8

LEI DO TABACO
Primeira alteração à Lei 37/2007 de 14-8

A Lei 109/2015 de 26-8, introduz a primeira alteração à Lei 37/2007 de 14-8, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2016.

Assim, é proibido fumar:

a)- Nos locais onde estejam instalados órgãos de soberania, serviços e organismos da Administração Pública e pessoas colectivas públicas;

b)- Nos locais de trabalho;

c)- Nos locais de atendimento directo ao público;

d)- Nos estabelecimentos onde sejam prestados cuidados de saúde, nomeadamente hospitais, clínicas, centros e casas de saúde, consultórios médicos, postos de socorros e outros similares, laboratórios, farmácias e locais onde se dispensem medicamentos não sujeitos a receita médica;

e)- Nos lares e outras instituições que acolham pessoas idosas ou com deficiência ou incapacidade;

f)- Nos locais destinados a menores de 18 anos, nomeadamente infantários, creches e outros estabelecimentos de assistência infantil, lares de infância e juventude, centros de ocupação de tempos livres, colónias e campos de férias e demais estabelecimentos similares;

g)- Nos estabelecimentos de ensino, independentemente da idade dos alunos e do grau de escolaridade, incluindo, nomeadamente, salas de aula, de estudo, de professores e de reuniões, bibliotecas, ginásios, átrios e corredores, bares, restaurantes, cantinas, refeitórios e espaços de recreio;

h)- Nos centros de formação profissional;

i)- Nos museus, colecções visitáveis e locais onde se guardem bens culturais classificados, nos centros culturais, nos arquivos e nas bibliotecas, nas salas de conferência, de leitura e de exposição;

j)- Nas salas e recintos de espectáculos e noutros locais destinados à difusão das artes e do espectáculo, incluindo as ante-câmaras, acessos e áreas contíguas;

l)- Nos recintos de diversão, nos casinos, bingos, salas de jogo e outro tipo de recintos destinados a espectáculos de natureza não artística;

m)- Nas zonas fechadas das instalações desportivas;

n)- Nos recintos das feiras e exposições;

o)- Nos conjuntos e grandes superfícies comerciais e nos estabelecimentos comerciais de venda ao público;

p)- Nos estabelecimentos hoteleiros e outros empreendimentos turísticos onde sejam prestados serviços de alojamento;

q)- Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas, incluindo os que possuam salas ou espaços destinados a dança;

r)- Nas cantinas, nos refeitórios e nos bares de entidades públicas e privadas destinados exclusivamente ao respectivo pessoal;

s)- Nas áreas de serviço e postos de abastecimento de combustíveis;

t)- Nos aeroportos, nas estações ferroviárias, nas estações rodoviárias de passageiros e nas gares marítimas e fluviais;

u)- Nas instalações do metropolitano afectas ao público, designadamente nas estações terminais ou intermédias, em todos os seus acessos e estabelecimentos ou instalações contíguas;

v)- Nos parques de estacionamento cobertos;

x)- Nos elevadores, ascensores e similares;

z)- Nas cabinas telefónicas fechadas;

aa)- Nos recintos fechados das redes de levantamento automático de dinheiro;

bb)- Em qualquer outro lugar onde, por determinação da gerência, da administração ou de outra legislação aplicável, designadamente em matéria de prevenção de riscos ocupacionais, se proíba fumar.

É ainda proibido fumar nos veículos afectos aos transportes públicos urbanos, suburbanos e interurbanos de passageiros, bem como nos transportes rodoviários, ferroviários, aéreos, marítimos e fluviais, nos serviços expressos, turísticos e de aluguer, nos táxis, ambulâncias, veículos de transporte de doentes e teleféricos.

Esta proibição é aplicável à utilização de cigarros electrónicos com nicotina, ou seja, produtos que podem ser utilizados para consumir vapor por meio de boquilha, e que contenham nicotina ou qualquer componente desse produto.

Nota. Para mais informações contacte os nossos serviços.

 

Data: 27-Ago-2015Imprimir
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