BENS EM CIRCULAÇÃO
Documento global
Os documentos de transporte, quando o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens, são processados globalmente e impressos em papel, devendo proceder-se do seguinte modo à medida que forem feitos os fornecimentos:
a) - No caso de entrega efectiva dos bens, devem ser processados em duplicado, utilizando-se o duplicado para justificar a saída dos bens;
b) - No caso de saída de bens a incorporar em serviços prestados pelo remetente dos mesmos, deve a mesma ser registada em documento próprio, nomeadamente folha de obra ou qualquer outro documento equivalente.
Nestes casos deve sempre fazer-se referência ao respectivo documento global. A comunicação à AT é efectuada por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte.
As alterações ao local de destino, ocorridas durante o transporte, ou a não aceitação imediata e total dos bens transportados, obrigam à emissão de documento de transporte adicional em papel, identificando a alteração e o documento alterado. A comunicação à AT é efectuada por inserção no Portal das Finanças, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte.
No caso em que o destinatário ou adquirente não seja sujeito passivo, far-se-á menção do facto no documento de transporte.
Em relação aos bens transportados por vendedores ambulantes e vendedores em feiras e mercados, destinados a venda a retalho, abrangidos pelo regime especial de isenção ou regime especial dos pequenos retalhistas, o documento de transporte pode ser substituído pelas facturas de aquisição.
(DL 147/2003 de 11-7 / DL 198/2012 de 24-8 / Lei 66-B/2012 de 31-12)