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PROGRAMAS DE FACTURAÇÃO

Certificação

 

A Portaria 363/2010 de 23-6, regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

Os programas informáticos, utilizados por sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), devem ser objecto de prévia certificação pela Direcção-Geral dos Impostos (DGCI).

 

Excluem-se os programas de facturação utilizados por sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:

a)- Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;

b)- Tenham operações exclusivamente com clientes que exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo os de natureza profissional;

c)- Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a € 150 000;

d)- Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades.

 

A utilização de programas certificados em conformidade com o disposto nesta portaria é obrigatória, a partir de 1 de Janeiro de 2012, para os sujeitos passivos que, no ano anterior, tenham tido um volume de negócios superior a € 150 000.

 

Ou seja, quem tiver, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior a € 150 000, não precisa de ter o programa certificado. Quem tiver um volume de negócios superior a € 150 000, vai ter que utilizar o programa certificado a partir de 1 de Janeiro de 2012.

 

Continua a ser válida a utilização de máquinas registadoras simples, sem memória de massa ou disco para registo das transacções em bases de dados, para emissão de talão de venda e a emissão manual das facturas produzidas em tipografias autorizadas (neste caso sem qualquer programa de emissão de facturas).

NOTA: Alertamos para a publicação da Portaria 22-A/2012 de 24-1, que introduz alterações neste diploma, a partir de Abril 2012. Oportunamente faremos actualização deste artigo, logo após esclarecimentos sobre determinadas questões.

 

Data: 11-Jan-2012Imprimir
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desenvolvido por Tiago Caetano