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NATURISMO

Regime e Criação de Espaços

 

NATURISMO

Regime e Criação de Espaços

 

A Lei 53/2010 de 20-12, define o regime da prática do naturismo e da criação de espaços de naturismo. Entende-se por naturismo, para os efeitos deste diploma, o conjunto das práticas de vida em que é utilizado o nudismo como forma de desenvolvimento da saúde física e mental dos cidadãos, através da sua plena integração na natureza.

São espaços de naturismo as praias, piscinas, recintos de diversão aquática, spa, ginásios, empreendimentos turísticos, estabelecimentos de restauração ou de bebidas e demais espaços, que cumpram as disposições previstas neste diploma. É, ainda, permitida a prática de naturismo nos espaços públicos em que, à data da entrada em vigor desta lei, esta se tenha já implantado, sendo os mesmos sujeitos a reconhecimento por portaria publicada pelo Governo, ouvidos os respectivos municípios e as associações representativas dos naturistas.

A autorização de espaços de naturismo compete às assembleias municipais dos municípios da sua localização, sob proposta da respectiva câmara municipal, tendo esta obtido parecer fundamentado da entidade regional de turismo competente.

Para efeitos da presente lei, consideram-se empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas os regulados, respectivamente, pelo Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 228/2009, de 14 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 234/2007, de 19 de Junho.

Os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de restauração ou de bebidas, ou suas partes individualizadas, devidamente legalizados, podem ser reservados à prática de naturismo, desde que com relativo isolamento em relação ao exterior. Os parques de campismo estabelecidos para a prática naturista deverão possuir regulamento interno de funcionamento, o qual deve ser dado a conhecer à câmara municipal competente.

Os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de restauração ou de bebidas autorizados para a prática de naturismo serão devidamente sinalizados nos respectivos acessos, através de afixação de indicação, escrita ou figurativa, de espaço de naturismo. Compete ao titular da respectiva autorização ou licença proceder à respectiva sinalização.

O Governo vai publicar, em portaria, o modelo uniforme de sinalização de espaço de naturismo e regulamentar esta Lei no prazo de 180 dias.

Data: 20-Dez-2010Imprimir
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