A Lei 35/2010 de 2-9, institui um regime especial simplificado das normas e informações contabilísticas em vigor aplicáveis às designadas microentidades. Consideram-se microentidades as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
a)- Total do balanço — € 500 000;
b)- Volume de negócios líquido — € 500 000;
c)- Número médio de empregados durante o exercício — cinco.
Naquelas condições ficam as microentidades dispensadas da aplicação das normas contabilísticas (Salvo se pretenderem optar pela aplicação das normas) previstas no Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, devendo passar a adoptar normas contabilísticas simplificadas que serão objecto de regulamentação. Estas entidades ficam igualmente dispensadas da entrega dos anexos L, M e Q da informação empresarial simplificada (IES), criada pelo Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de Janeiro.