Relativamente à obrigatoriedade de pagamento pelos Direitos de Autor, referente à exibição pública de programas televisivos ou emissões de rádio em estabelecimentos hoteleiros, de restauração e de bebidas, vamos recapitular pontos essenciais sobre a questão.
Em Março de 1993 (II Série n.º 63 de 16.03.93), o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República emitiu um parecer sobre esta matéria e considerou que “a mera recepção de emissões de radiodifusão em lugares públicos como restaurantes, hotéis, pensões, cafés, bares e outros estabelecimentos similares, não depende nem de autorização dos autores das obras literárias ou artísticas, prevista no n.º 2 do Art.º 149.º do Código dos Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC), nem lhes atribui direito á remuneração prevista no Art.º 155.º do mesmo Código”.
O mesmo parecer, considerou ainda: “Do princípio de liberdade de recepção das emissões de radiodifusão que tenham por objecto obras literárias ou artísticas apenas se exclui a recepção - transmissão envolvente de nova utilização ou aproveitamento organizados designadamente através de procedimentos técnicos diversos dos que integram o próprio aparelho receptor, como, por exemplo, altifalantes ou instrumentos análogos transmissores de sinais, sons ou imagens.”
A Inspecção-Geral das Actividades Culturais, do Ministério da Cultura, esclarece que: “O parecer n.º 4/92, do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República, publicado no DR, II Série, de 16 de Março de 1993, foi emitido na sequência do diferendo entre a Sociedade Portuguesa de Autores e a Federação do Comércio Retalhista Português, a pedido da então Secretaria de Estado do Comércio Interno. Tendo o referido parecer sido homologado pela Secretária de Estado da Cultura, vale como interpretação oficial para o Ministério da Cultura, nos termos do n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto do Ministério Público.”
Em relação à exibição pública de programas televisivos ou emissões de rádio, a Inspecção-Geral das Actividades Culturais, do Ministério da Cultura, esclarece: “De acordo com o entendimento vertido no parecer em análise a mera recepção, sem qualquer meio de retransmissão, de emissões de radiodifusão em locais públicos, não depende da autorização dos autores das obras literárias ou artísticas apresentadas, nos termos do n.º 2 do artigo 149.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, nem lhes atribui nos termos do artigo 155.º, direito a qualquer remuneração. A autorização dos autores e a remuneração dos respectivos direitos com vista à radiodifusão das suas obras abrange todo o processo de comunicação que culmina com a recepção pelo público da emissão de televisão ou de rádio.”
Em relação à exibição pública de programas televisivos ou emissões de rádio, através de equipamentos que tenham incorporados altifalantes ou instrumentos análogos transmissores de sinais, sons ou imagens a Inspecção-Geral das Actividades Culturais, do Ministério da Cultura, esclarece: “Encontra-se vertido no mesmo parecer, o entendimento, que, no caso de incorporação de meios técnicos de recepção/retransmissão, haverá lugar a nova transmissão, com nova utilização ou aproveitamento de obras literárias ou artísticas, sendo nesse caso necessário a autorização dos autores ou dos seus legítimos representantes, para o efeito.”
Assim, a exibição pública de programas televisivos ou emissões de rádio, apenas serão devidas taxas por Direitos de Autor e Direitos Conexos, caso o aparelho de televisão ou de rádio tenha incorporado altifalantes ou instrumentos análogos transmissores de sinais, sons ou imagens. Se os aparelhos não tiverem aqueles acessórios de ampliação da mera recepção, não são devidas taxas pela autorização.