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Indústria - Geral

FABRICO NO DOMICÍLIO

Vendas de Pequenas Quantidades

Os locais que configurem instalações usadas essencialmente como habitação privada, nos quais os géneros alimentícios são preparados num período de tempo delimitado para a venda ao consumidor final de pequenas quantidades, não estão abrangidas por disposições de licenciamento, carecendo, nos termos da Circular n.º 1 do Gabinete de Planeamento e Politicas, de:

A)- Registo prévio na Direcção Regional de Agricultura e Pescas da área de implementação do local , de acordo com:

1 - A actividade de transformação, por período de tempo delimitado, para venda ao consumidor final de pequenas quantidades de géneros alimentícios carece de registo prévio na Direcção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área de implantação do local, através de formulário de “Pedido de Aprovação de Produção Temporária de Géneros Alimentícios”.

2 – O início de laboração deve ser precedido de verificação in loco das condições de funcionamento, a executar no prazo de dez dias.

3 – No caso de serem utilizadas matérias-primas de origem animal em natureza, a DRAP consultará a Direcção-Geral de Veterinária para efeito de verificação de conformidade hígio-sanitária.

4 – A presente verificação de conformidade é aplicável apenas às actividades onde as condições técnico-funcionais sejam consideradas adequadas e suficientes ao controlo do risco.

5 – A presente verificação de conformidade hígio-sanitária não é aplicável a locais enquadráveis em regimes de licenciamento vigentes.

6 - A presente verificação de conformidade hígio-sanitária não substitui ou interfere com qualquer procedimento de licenciamento ou aprovação subsequentemente instituído em enquadramento legal adequado.

B)- Cumprimento das condições técnico-funcionais:

Condições técnico-funcionais das instalações amovíveis e/ou temporárias ou usadas essencialmente como habitação privada, nos quais os géneros alimentícios são preparados para a colocação no mercado, nos termos do Capítulo III do Anexo II do Regulamento (CE) 852/2004.

Os locais onde se proceda à transformação e/ou transformação e venda de produtos agro alimentares em pequenas quantidades e directamente ao consumidor final, deverão respeitar os seguintes requisitos:

1. Devem existir instalações adequadas que permitam a manutenção de uma higiene pessoal adequada (incluindo instalações de lavagem e secagem higiénica das mãos, instalações sanitárias em boas condições de higiene e vestiários);

2. As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfectadas. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do sector alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados;

3. Devem existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfecção os utensílios e equipamentos de trabalho;

4. Sempre que a limpeza dos géneros alimentícios for realizada pela empresa do sector alimentar, devem existir meios adequados para que essa operação possa decorrer de forma higiénica;

5. Deve existir um abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria;

6. Devem existir instalações e/ou equipamentos adequados de armazenagem e eliminação higiénicas de substâncias perigosas e/ou não comestíveis, bem como de resíduos (líquidos ou sólidos);

7. Sempre que justificável, devem existir equipamentos e/ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura;

8. Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, na medida em que for razoavelmente praticável, o risco de contaminação.

 

Pode, para os efeitos, serem adoptadas as regras aplicáveis de códigos de boas práticas existentes.

Data: 19-Ago-2008Imprimir
Links
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Telefone: 289 827 688 (Chamada para a rede fixa nacional)

desenvolvido por Tiago Caetano