Indústria - Geral
| FABRICO NO DOMICÍLIO | |
| Vendas de Pequenas Quantidades | |
Os locais que configurem instalações usadas essencialmente como habitação privada, nos quais os géneros alimentícios são preparados num período de tempo delimitado para a venda ao consumidor final de pequenas quantidades, não estão abrangidas por disposições de licenciamento, carecendo, nos termos da Circular n.º 1 do Gabinete de Planeamento e Politicas, de: A)- Registo prévio na Direcção Regional de Agricultura e Pescas da área de implementação do local , de acordo com: 1 - A actividade de transformação, por período de tempo delimitado, para venda ao consumidor final de pequenas quantidades de géneros alimentícios carece de registo prévio na Direcção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área de implantação do local, através de formulário de “Pedido de Aprovação de Produção Temporária de Géneros Alimentícios”. 2 – O início de laboração deve ser precedido de verificação in loco das condições de funcionamento, a executar no prazo de dez dias. 3 – No caso de serem utilizadas matérias-primas de origem animal em natureza, a DRAP consultará a Direcção-Geral de Veterinária para efeito de verificação de conformidade hígio-sanitária. 4 – A presente verificação de conformidade é aplicável apenas às actividades onde as condições técnico-funcionais sejam consideradas adequadas e suficientes ao controlo do risco. 5 – A presente verificação de conformidade hígio-sanitária não é aplicável a locais enquadráveis em regimes de licenciamento vigentes. 6 - A presente verificação de conformidade hígio-sanitária não substitui ou interfere com qualquer procedimento de licenciamento ou aprovação subsequentemente instituído em enquadramento legal adequado. B)- Cumprimento das condições técnico-funcionais: Condições técnico-funcionais das instalações amovíveis e/ou temporárias ou usadas essencialmente como habitação privada, nos quais os géneros alimentícios são preparados para a colocação no mercado, nos termos do Capítulo III do Anexo II do Regulamento (CE) 852/2004. Os locais onde se proceda à transformação e/ou transformação e venda de produtos agro alimentares em pequenas quantidades e directamente ao consumidor final, deverão respeitar os seguintes requisitos: 1. Devem existir instalações adequadas que permitam a manutenção de uma higiene pessoal adequada (incluindo instalações de lavagem e secagem higiénica das mãos, instalações sanitárias em boas condições de higiene e vestiários); 2. As superfícies em contacto com os alimentos devem ser mantidas em boas condições e devem poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário, desinfectadas. Para o efeito, deverão ser utilizados materiais lisos, laváveis, resistentes à corrosão e não tóxicos, a menos que os operadores das empresas do sector alimentar possam provar à autoridade competente que os outros materiais utilizados são adequados; 3. Devem existir meios adequados para a lavagem e, sempre que necessário, desinfecção os utensílios e equipamentos de trabalho; 4. Sempre que a limpeza dos géneros alimentícios for realizada pela empresa do sector alimentar, devem existir meios adequados para que essa operação possa decorrer de forma higiénica; 5. Deve existir um abastecimento adequado de água potável quente e/ou fria; 6. Devem existir instalações e/ou equipamentos adequados de armazenagem e eliminação higiénicas de substâncias perigosas e/ou não comestíveis, bem como de resíduos (líquidos ou sólidos); 7. Sempre que justificável, devem existir equipamentos e/ou instalações que permitam a manutenção dos alimentos a temperatura adequada, bem como o controlo dessa temperatura; 8. Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam, na medida em que for razoavelmente praticável, o risco de contaminação. Pode, para os efeitos, serem adoptadas as regras aplicáveis de códigos de boas práticas existentes. | |
| Data: 19-Ago-2008 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=195 | |
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