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Laboral

TRABALHO

Tempo parcial, Registo periodo de trabalho, Trabalho em feriados

 

TRABALHO

Tempo Parcial

 

Considera-se trabalho a tempo parcial,  o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável. O limite de percentagem pode ser aumentado por instrumento de regulamentação colectiva.

O contrato de trabalho a tempo parcial deve ser escrito (se não for feito por escrito presume-se que foi celebrado por tempo completo). Deve indicar qual é o período normal de trabalho, por dia e por semana, por comparação ao trabalho a tempo completo. Se o contrato de trabalho a tempo parcial não indicar o período normal de trabalho semanal, presume-se que o contrato é celebrado a tempo completo.

O trabalhador a tempo parcial tem direito à retribuição base prevista para o trabalho a tempo completo na proporção do respectivo período normal de trabalho semanal. O trabalhador a tempo parcial também tem direito:

- A outras prestações (de retribuição ou não), previstas em instrumento de regulamentação colectiva, ou caso seja mais favorável, recebidas por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável na proporção do respectivo período normal de trabalho semanal;

- Ao subsídio de refeição por inteiro, se o período de trabalho diário for igual ou superior a cinco horas. Se o período de trabalho diário for inferior a cinco horas o subsídio de refeição deve ser pago em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.

 

PERÍODO DE TRABALHO

Registo

 

É o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana. O empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho.

 

TRABALHO EM FERIADOS

Retribuição

 

O trabalho suplementar prestado em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora ou fracção de trabalho efectuado.
Se o trabalhador realizar a prestação de trabalho em empresa legalmente dispensada de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório, tem direito a um descanso compensatório de igual duração ou ao acréscimo de 100% da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador.

(ACT)

Data: 29-Set-2011Imprimir
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