Laboral TRABALHO Tempo parcial, Registo periodo de trabalho, Trabalho em feriados 
TRABALHO
Tempo Parcial
Considera-se trabalho a tempo parcial, o que corresponda a um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável. O limite de percentagem pode ser aumentado por instrumento de regulamentação colectiva.
O contrato de trabalho a tempo parcial deve ser escrito (se não for feito por escrito presume-se que foi celebrado por tempo completo). Deve indicar qual é o período normal de trabalho, por dia e por semana, por comparação ao trabalho a tempo completo. Se o contrato de trabalho a tempo parcial não indicar o período normal de trabalho semanal, presume-se que o contrato é celebrado a tempo completo.
O trabalhador a tempo parcial tem direito à retribuição base prevista para o trabalho a tempo completo na proporção do respectivo período normal de trabalho semanal. O trabalhador a tempo parcial também tem direito:
- A outras prestações (de retribuição ou não), previstas em instrumento de regulamentação colectiva, ou caso seja mais favorável, recebidas por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável na proporção do respectivo período normal de trabalho semanal;
- Ao subsídio de refeição por inteiro, se o período de trabalho diário for igual ou superior a cinco horas. Se o período de trabalho diário for inferior a cinco horas o subsídio de refeição deve ser pago em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal.
PERÍODO DE TRABALHO
Registo
É o tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana. O empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho.
TRABALHO EM FERIADOS
Retribuição
O trabalho suplementar prestado em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora ou fracção de trabalho efectuado.
Se o trabalhador realizar a prestação de trabalho em empresa legalmente dispensada de suspender o trabalho em dia feriado obrigatório, tem direito a um descanso compensatório de igual duração ou ao acréscimo de 100% da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador.
(ACT)
| Data: 29-Set-2011 |  |
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