Restauração e Bebidas - Geral RESTAURAÇÃO E BEBIDAS Informações 
RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
Informações
A entidade titular da exploração deve afixar, em local destacado, junto à entrada do estabelecimento de restauração ou de bebidas as seguintes indicações:
a) - O nome, a entidade exploradora, o tipo e a capacidade máxima do estabelecimento;
b) - Qualquer restrição de acesso ou permanência no estabelecimento decorrente de imposição legal ou normas de funcionamento do próprio estabelecimento, designadamente relativas à admissão de menores e fumadores;
c) - A restrição à admissão de animais, exceptuando os cães de assistência;
d) - O símbolo internacional de acessibilidades, quando aplicável;
e) - A lista de produtos disponíveis no estabelecimento e respectivos preços;
f) - O tipo de serviço prestado, designadamente, serviço de mesa, self-service ou misto;
g) - A exigência de consumo ou despesa mínima obrigatória, quando existente, nos estabelecimentos com salas ou espaços destinados a dança ou espectáculo (Esta informação é obrigatoriamente visível do exterior do estabelecimento);
h) - A existência de livro de reclamações nos termos da legislação específica aplicável.
O disposto anteriormente não prejudica o cumprimento de normas específicas que obriguem a informação a ser visível do exterior.
Em local bem visível do estabelecimento deve ser afixada informação esclarecendo os utentes que os produtos alimentares não embalados, uma vez escolhidos e entregues se consideram comprados, não sendo permitidas trocas ou devoluções.
Podem ser afixadas nos estabelecimentos outras informações consideradas relevantes para o público em geral, designadamente línguas faladas, existência de sistema de climatização, especialidades da casa, classificação ou distinções atribuídas ao estabelecimento.
(Portaria 215/2011 de 31-05)
RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
Lista de preços
Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve existir ao dispor dos clientes uma lista de preços, obrigatoriamente redigida em português, com as indicações seguintes:
a) - Composição e preço do couvert quando existente (entende-se por couvert o conjunto de alimentos ou aperitivos identificados na lista de produtos como couvert, fornecidos antes da refeição, só podendo ser cobrado quando consumido ou inutilizado pelo cliente);
b) - Todos os pratos, produtos alimentares e bebidas que o estabelecimento forneça e respectivos preços.
Nas zonas turísticas, designadamente nos centros históricos das cidades, marinas e apoios de praia, a lista de preços deve ser redigida também em língua inglesa ou noutra língua oficial da União Europeia.
Quando o estabelecimento dispuser de equipamento adequado para o efeito, a lista de preços deve ser redigida em braille de modo a facilitar informação a clientes cegos e amblíopes.
(Portaria 215/2011 de 31-05)
| Data: 25-Jul-2011 |  |
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