Legislação - Geral LEGISLAÇÃO Out.2010 
VINHO VERDE
A Portaria 668/2010 de 11-8, reconhece como denominação de origem (DO) a designação «vinho verde».
MERCADO VITIVINÍCOLA
A Portaria 669/2010 de 11-8, altera a Portaria 924/2004 de 26-7, que estabelece, para os produtos embalados no território nacional, as regras complementares de aplicação da regulamentação comunitária relativas à designação, apresentação e rotulagem da generalidade dos produtos abrangidos pela organização comum do mercado vitivinícola (OCM).
SUBSTÂNCIAS PERIGOSAS
O Decreto-Lei 98/2010 de 11-8, estabelece o regime a que obedecem a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado, transpõe parcialmente a Directiva n.º 2008/112/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e transpõe a Directiva n.º 2006/121/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.
ENTIDADES FORMADORAS
A Portaria 851/2010 de 6-9 regula o sistema de certificação de entidades formadoras previsto no n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007 de 31-12.
VINHOS
Rotulagem
A Portaria 199/2010 de 14-4 estabelece as normas complementares referentes à indicação do ano de colheita e ou das castas de uvas na rotulagem dos produtos do sector vitivinícola sem denominação de origem ou indicação geográfica, produzidos a partir de uvas colhidas no território nacional continental.
A rotulagem dos produtos do sector vitivinícola pode incluir a indicação do ano de colheita das uvas utilizadas na sua produção desde que pelo menos 85 % do volume do produto sejam provenientes de uvas colhidas no ano em causa. No caso de uvas colhidas em Janeiro ou Fevereiro, o ano de colheita a considerar é o ano de calendário anterior.
A rotulagem dos produtos do sector vitivinícola pode incluir a indicação da casta, ou das castas, de uvas utilizadas na sua produção. A indicação de apenas uma casta obriga a que pelo menos 85 % do volume do produto sejam provenientes dessa casta. A indicação de duas ou mais castas obriga a que 100 % do volume do produto sejam provenientes das castas em causa, as quais passam a constar expressamente na rotulagem em caracteres de igual dimensão e por ordem decrescente da sua proporção. No caso de quatro ou mais castas, é aceite que as indicações relativas às mesmas constem em dois campos visuais diferentes desde que, num deles, estejam indicadas aquelas que representam, pelo menos, 85 % do volume do produto. As castas, ou os seus sinónimos, que podem ser indicadas na rotulagem, são as constantes na lista nacional de classificação de castas de uvas de vinho, com excepção do Alvarinho.
| Data: 19-Out-2010 |  |
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