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Comércio - Carnes

MATANÇA DE ANIMAIS

Informação da DGV

MATANÇA DE ANIMAIS

Fora dos Estabelecimentos Aprovados

Carlos Manuel de Agrela Pinheiro, Director-Geral de Veterinária, considerando que é necessário estabelecer normas respeitantes à matança, para autoconsumo, fora dos estabelecimentos aprovados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, faz saber:

É proibida a matança de bovinos e equídeos fora dos estabelecimentos aprovados.

É autorizada a matança de suínos, de aves de capoeira, de coelhos domésticos bem como de ovinos e caprinos com idade inferior a 12 meses, desde que as carnes obtidas se destinem a ser consumidas no local, e sejam respeitadas as seguintes condições:

1) A matança deve ser realizada nas condições definidas no Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril, relativo à protecção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento e sangria dos animais e demais disposições aplicáveis; 2) O produtor procede ao registo da morte do animal destinado a autoconsumo, no livro de existências, cuja matança ocorra na exploração, excepto no que diz respeito às aves de capoeira e aos coelhos domésticos; 3) O baço e o íleo dos ovinos e caprinos não podem destinar-se ao consumo humano ou animal. 4) É aconselhável e pode ser solicitada inspecção sanitária efectuada por médico veterinário. 5) É expressamente proibida a comercialização das carnes obtidas nestas matanças. As carnes obtidas neste tipo de matanças não são sujeitas a qualquer marcação de salubridade, de identificação ou à classificação de carcaças.

                        MATANÇA DE ANIMAIS

Tradicional

Carlos Manuel de Agrela Pinheiro, Director-Geral de Veterinária, considerando que é necessário estabelecer normas respeitantes à matança, para autoconsumo, fora dos estabelecimentos aprovados, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 6º do Decreto-Lei n.º 142/2006, de 27 de Julho, faz saber:

É proibida a matança de bovinos e equídeos fora dos estabelecimentos aprovados.

É autorizada a matança tradicional de suínos, organizada por entidades públicas ou privadas, desde que as carnes se destinem a ser consumidas em eventos ocasionais, mostras gastronómicas ou de carácter cultural, respeitando as seguintes condições:

1) A matança tradicional deve ser realizada nas condições definidas no Decreto-Lei n.º 28/96, de 2 de Abril, relativo à protecção dos animais de abate, quanto à contenção, atordoamento e sangria dos animais e demais disposições aplicáveis; 2) Na realização da matança devem ser cumpridas as regras estabelecidas no que se refere à eliminação de subprodutos de origem animal não destinados ao consumo humano; 3) Só podem ser abatidos animais que se encontrem identificados nos termos da legislação vigente e que sejam provenientes de efectivos que não estejam sujeitos a restrições sanitárias, devendo ser sempre assegurada a rastreabilidade dos animais e respectivos produtos. 4) É obrigatória a inspecção hígio - sanitária ante e post-mortem dos suínos, cabendo aos organizadores da matança requerer, com a antecedência mínima de sete dias, a presença do médico veterinário municipal, sendo imputado aos requerentes o custo inerente à inspecção hígio-sanitária. 5) Cabe aos médicos veterinários municipais pronunciar-se sobre o local da matança, aprovar as carnes resultantes desta matança tradicional para consumo, mediante exame ante e post-mortem, podendo proceder-se à colheita de amostras destinadas à pesquisa de Triquinella spiralis bem como de outras amostras consideradas necessárias. 6) É expressamente proibida a comercialização ou a cedência das carnes obtidas nesta matança a terceiros que não participem no evento. As carnes resultantes da matança não são sujeitas a qualquer marcação de salubridade, de identificação ou classificação de carcaças. 7) As carnes que não sejam consumidas durante o evento devem ser encaminhadas como subprodutos nos termos do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de Outubro.

Data: 20-Out-2008Imprimir
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