A Hisa, Lda solicitou informação à Direcção Geral da Energia e Geologia sobre a necessidade de realização de Inspecções periódicas no fornecimento de Gás por garrafas/bilhas. Desta entidade, por via da Direcção de Serviços de Combustíveis, recebemos o seguinte parecer:
A utilização de aparelhos a gás alimentados directamente por garrafas de gás combustível, colocadas no local do consumo ou na sua proximidade, não está sujeita a inspecção nos termos da Portaria n.º 362/2000, de 20 de junho, por se considerar que, em regra nesta situação, não existe uma instalação de gás tal como definida na citada portaria;
Contudo, a instalação e manutenção do aparelho a gás e da respectiva ligação à garrafa que o alimenta, deve ter em consideração as instruções de utilização do fabricante e para os fins por ele previstos e, ainda, devem ser sujeitos a manutenções regulares sendo da exclusiva responsabilidade do utente a promoção da manutenção das mesmas junto de uma entidade montadora.
A existir uma instalação de gás esta está sujeita à manutenção e inspecção nos termos do Decreto-Lei n.º 521/99, de 10 de dezembro, conjugado com a Portaria n.º 362/2000.
Inspecção periódica a redes e ramais de distribuição de gás, ver artigo 7.º do Anexo I da citada Portaria.
As inspecções de gás são realizadas por entidades inspectoras de gás (EIG) reconhecidas por esta Direcção-Geral, cuja lista se encontra disponível em www.dgeg.pt / Combustíveis / Áreas de Intervenção / Inscrição e Reconhecimento / Entidades Inspectoras de Redes e Ramais de Gás/Listagem.
Ou seja, o gás, butano ou propano, fornecido em garrafas, não necessita de Inspecções periódicas. As instalações de Gás canalizado, mesmo que fornecido em garrafa, está sujeito a inspecções periódicas.