PROGRAMAS DE FACTURAÇÃO
Certificação
A Portaria 363/2010 de 23-6, que regulamenta a certificação prévia dos programas informáticos de facturação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, foi alterada pela Portaria 22-A/2012 de 24-1.
Os sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) ou de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), para emissão de facturas ou documentos equivalentes e talões de venda, nos termos dos artigos 36.º e 40.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de facturação que tenham sido objecto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).
Estão excluídos da obrigatoriedade de utilização de programas de facturação certificados, os sujeitos passivos que reúnam algum dos seguintes requisitos:
a)- Utilizem software produzido internamente ou por empresa integrada no mesmo grupo económico, do qual sejam detentores dos respectivos direitos de autor;
b)- Tenham tido, no período de tributação anterior, um volume de negócios inferior ou igual a € 125 000 (a partir de 1 de Abril 2012) ou a € 100 000 (a partir de 1 de Janeiro 2013);
c)- Tenham emitido, no período de tributação anterior, um número de facturas, documentos equivalentes ou talões de venda inferior a 1000 unidades.
d)- Efectuem transmissões de bens através de aparelhos de distribuição automática ou prestações de serviços em que seja habitual a emissão de talão, bilhete de ingresso ou de transporte, senha ou outro documento pré–impresso e ao portador comprovativo do pagamento.
Assim, todos os sujeitos passivos que não reúnam algum dos requisitos de exclusão, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de facturação que tenham sido objecto de prévia certificação pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), e só podem emitir facturas impressas em tipografias autorizadas em caso de inoperacionalidade do programa de facturação, devendo ser posteriormente recuperadas para o programa.
Por outro lado, os sujeitos passivos que reúnam alguma (basta uma) das condições de exclusão, não estão obrigados a utilizar o programa certificado de facturação, podendo recorrer às máquinas registadoras, aos talões de venda ou outros documentos susceptíveis de apresentação aos clientes como comprovativo da transmissão de bens ou da prestação de serviços.
Estes documentos devem ser registados numa série específica, em base de dados, no rolo interno da fita da máquina ou no jornal electrónico, evidenciando igualmente os documentos anulados.
Estes documentos devem conter:
a) - Numeração sequencial;
b) - Data e hora da emissão;
c) - Denominação social e número de identificação fiscal do fornecedor de bens ou prestador de serviços;
d) - Denominação usual e quantidades dos bens transmitidos ou dos serviços prestados;
e) - O preço líquido de imposto e o montante de imposto devido, ou o preço com a inclusão do imposto;
f) - A indicação de que não serve de factura.