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INFORMAÇÃO DIVERSA DOCUMENTAÇÃO 1. Comunicação do início de actividade e sucessivas alterações; 2. Mapa do quadro do pessoal; 3. Mapa do horário de trabalho; 4. Mapa de Férias; 5. Registo do pessoal e Registo do número de horas prestadas pelos trabalhadores, por dia, com indicação da hora de início e termo do trabalho; 6. Trabalho Suplementar (Relação semestral e Registos de trabalho suplementar); 7. Contratos de trabalho e Recibos de retribuição; 8. Comunicação à Segurança Social da admissão de trabalhadores e Folhas de retribuição da Segurança Social. 9. Declaração de Rendimentos (IRS/IRC); 10. Pacto Social, Balancete do volume de negócios, Balanço Social; 11. Organização e Notificação da modalidade de serviços SHST (Modelo 1360); 12. Relatório Único (Envio anual por meio informático); 13. Relatório de avaliação de riscos; 14. Fichas de aptidão médica (Saúde no trabalho); 15. Formação e informação aos trabalhadores sobre primeiros socorros, combate a incêndios, evacuação e SST; Identificação dos trabalhadores responsáveis; 16. Apólice de seguros (Acidentes de trabalho); Lista e Relatório de acidentes de trabalho e Doenças profissionais. MOVIMENTAÇÃO MANUAL DE CARGAS O empregador deve proceder à avaliação dos elementos de referência do risco da movimentação manual das cargas e das condições de segurança e de saúde daquele tipo de trabalho, considerando, nomeadamente, as características das cargas: Carga demasiado pesada: + (DL 330/93 de 25-9) SAUDE NO TRABALHO Exames a promover pela entidade empregadora: a) – Exame de Admissão (antes do início da prestação de trabalho ou nos b) – Exame Periódico Anual (para menores de 18 anos e maiores de 50 anos); c) – Exame Periódico Bienal (realizado de 2 em 2 anos para os trabalhadores com idades entre os 18 e os 50 anos); d) – Exame Ocasional (sempre que se justifique). (Lei 102/2009 de 10-9) EXTINTORES Todas as utlizações-tipo, com excepção da utilização-tipo I (habitacionais) das 1.ª (Risco reduzido) e 2.ª (Risco moderado) categorias de risco, devem ser equipadas com extintores devidamente dimensionados e adequadamente distribuídos, de forma que a distância a percorrer de qualquer saída de um local de risco para os caminhos de evacuação até ao extintor mais próximo não exceda (DL 220/2008 de 12-11 / Portaria 1532/2008 de 29-12) MANTAS IGNÍFUGAS As cozinhas e os laboratórios considerados como locais de risco C (Locais que apresentam riscos agravados de eclosão e de desenvolvimento de incêndio), devem ser dotados de mantas ignífugas em complemento dos extintores. (DL 220/2008 de 12-11 / Portaria 1532/2008 de 29-12) PROJECTO E FICHA DE SEGURANÇA Todas as utlizações-tipo (Edifícios e recintos) das categorias de risco de 2.ª (Risco moderado), 3.ª (Risco elevado) e 4.ª (Risco muito elevado) devem elaborar um Projecto da Especialidade de segurança contra incêndios (DL 220/2008 de 12-11 / Portaria 1532/2008 de 29-12) INFORMAÇÃO DOS TRABALHADORES O trabalhador deve dispor de informação actualizada sobre: a)- Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de protecção e de prevenção e a forma como se aplicam; b)- As medidas e as instruções a adoptar em caso de perigo grave e iminente; c)- As medidas de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação dos trabalhadores em caso de sinistro. (Lei 102/2009 de 10-9) EFLUENTES DE COMBUSTÃO Sem prejuízo do cumprimento do Regulamento a)- Estejam elevadas no mínimo (DL 220/2008 de 12-11 / Art.º 92.º e 93.º da Portaria 1532/2008 de 29-12) SINALIZAÇÃO O empregador deve garantir a existência de sinalização de segurança e saúde no trabalho adequada. Na colocação e utilização da sinalização deverá ter-se em conta a avaliação de riscos. Os sinais de proibição, aviso, obrigação, salvamento ou de socorro, bem como os relativos ao material de combate a incêndios, devem obedecer às características de forma e aos pictogramas normalizados, salvo ligeiras variações desde que o seu significado seja equivalente. (DL 141/95 de 14-6 / Portaria 1456-A/95 de 11-12) EVACUAÇÃO O empregador deve estabelecer em matéria de primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação as medidas que devem ser adoptadas e a identificação dos trabalhadores responsáveis pela sua aplicação, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica. (Lei 102/2009 de 10-9) FORMAÇÃO DOS TRABALHADORES O trabalhador deve receber uma formação adequada no domínio da segurança e saúde no trabalho, tendo em atenção o posto de trabalho e o exercício de actividades de risco elevado. Aos trabalhadores designados para se ocuparem de todas ou algumas das actividades de segurança e de saúde no trabalho deve ser assegurada, pelo empregador, a formação permanente para o exercício das respectivas funções. (Lei 102/2009 de 10-9) | |
| Data: 09-Jan-2012 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=385 | |
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