Comércio - Géneros Alimentícios
| ROTULAGEM | |
| Regime sancionatório | |
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ROTULAGEM Regime sancionatório Constitui contra-ordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de 99,76 € e o máximo de 3 740,98 € (Pessoa singular) ou 44 891,81 € (Pessoa colectiva): a) - A falta, inexactidão ou deficiência da indicação do lote ou das indicações obrigatórias na rotulagem dos géneros alimentícios; b) - A existência na rotulagem de indicações não permitidas ou susceptíveis de induzirem o consumidor em erro; c) - A comercialização de géneros alimentícios relativamente aos quais a data limite de consumo se encontre ultrapassada. d) - Os géneros alimentícios pré-embalados para venda imediata, para além das indicações obrigatórias a que estão sujeitos deverão: Ser claramente identificados, de modo a distingui-los dos pré-embalados em geral e não induzirem o consumidor em erro quanto à sua natureza e durabilidade; Indicar a data do dia em que são expostos à venda; Ser retirados no final do dia, não podendo ser novamente expostos à venda. e) - A comercialização de géneros alimentícios, a venda ou exposição à venda ao consumidor final de géneros alimentícios pré-embalados sem a rotulagem em português; f) - A alteração, ocultação ou inutilização das indicações obrigatórias constantes na rotulagem. A negligência e a tentativa são puníveis. Para além da aplicação da coima, pode ser determinada, como sanção acessória, a perda de objectos pertencentes ao agente. (DL 560/99 de 18-12) | |
| Data: 29-Set-2011 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=377 | |
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