Legislação - Geral
| TABACO | |
| Publicidade e Promoções | |
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TABACO Publicidade e Promoção Publicidade São proibidas, todas as formas de publicidade e promoção ao tabaco e aos produtos do tabaco, incluindo a publicidade oculta, dissimulada e subliminar, através de suportes publicitários nacionais ou com sede em Portugal, incluindo os serviços da sociedade de informação. É proibida a publicidade ao tabaco, ou ao seu uso, em máquinas de venda automática. Esta proibição não é aplicável à informação comercial circunscrita às indicações de preço, marca e origem exibida exclusivamente no interior dos estabelecimentos que vendam produtos do tabaco, desde que esta não seja visível no exterior dos estabelecimentos, designadamente nas respectivas montras. A publicidade na imprensa e noutros meios de comunicação impressos só é permitida em publicações destinadas exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco ou em publicações impressas e editadas em países terceiros, desde que não se destinem principalmente ao mercado comunitário. Promoção É proibida a distribuição gratuita ou a venda promocional de produtos do tabaco ou de quaisquer bens de consumo, que visem, ou tenham por efeito directo ou indirecto, a promoção desses produtos do tabaco. É proibida a distribuição de brindes, atribuição de prémios ou a realização de concursos, ainda que exclusivamente destinados a fumadores, por parte de empresas directa ou indirectamente relacionadas com o fabrico, a distribuição ou a venda de produtos do tabaco. É apenas admitida a promoção de produtos do tabaco quando esta se destine exclusivamente aos profissionais do comércio do tabaco e seja realizada fora do âmbito da actividade de venda ao público. É proibida a introdução de cupões ou outros elementos estranhos nas embalagens e sobre embalagens de produtos do tabaco, ou entre estas e aquelas, para além do próprio produto do tabaco e respectiva rotulagem. É proibida a promoção de vendas e a introdução no consumo de embalagens miniatura de marcas já comercializadas ou a comercializar. (Lei 37/2007 de 14-8) TABACO Publicidade em objectos de consumo Em acções publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto do tabaco em objectos de consumo que não os próprios produtos do tabaco. Exceptuam-se da proibição os bens e serviços que façam uso de nomes ou marcas idênticos aos de produtos do tabaco, desde que preenchidos os seguintes requisitos: a)- A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos do tabaco; b)- Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no mercado português previamente à data de publicação da presente lei; c)- O método de uso de tais nomes e marcas seja claramente distinto do dos nomes e marcas de produtos do tabaco. É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo, alimentos ou guloseimas com a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de marcas de tabaco. (Lei 37/2007 de 14-8) TABACO Patrocínio É proibida qualquer forma É proibido o patrocínio de eventos ou actividades por empresas do sector do tabaco que envolvam ou se realizem É proibida a distribuição gratuita ou a preços promocionais de produtos do tabaco, no contexto do patrocínio de eventos ou actividades por empresas do sector do tabaco, que vise ou tenha por efeito directo ou indirecto a promoção desses produtos. (Lei 37/2007 de 14-8) | |
| Data: 04-Jan-2011 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=360 | |
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