COMBATE CONTRA INCÊNDIOS
Aparelhos de Confecção de Alimentos
 

Com excepção dos fogos de habitação, os aparelhos, ou grupos de aparelhos, de confecção de alimentos com potência útil total superior a 20 kW (Risco C) devem ser instalados em cozinhas isoladas. Os locais de risco C devem em regra ser separados dos espaços adjacentes por elementos da construção que garantam, pelo menos, as classes de resistência ao fogo padrão. No caso de cozinhas ligadas a salas de refeições, é permitido que apenas os pavimentos, as paredes e as portas na envolvente do conjunto satisfaçam as condições requeridas de resistência ao fogo, desde que sejam observadas as disposições de controlo de fumo aplicáveis.

Nos espaços acessíveis a utentes, tais como bares, os aparelhos de confecção ou de regeneração de alimentos devem ser fixos, com excepção dos que disponham de potência inferior a 4 kW.

Os aparelhos para confecção de alimentos devem satisfazer as disposições previstas para os aparelhos de aquecimento autónomos de combustão (Art.º 86.º da Portaria 1532/2008 de 29-12).

Nas estruturas insufláveis são interditos quaisquer aparelhos para confecção ou reaquecimento de alimentos. Nos recintos alojados em tendas, aqueles aparelhos devem ser agrupados e condicionados de acordo com as disposições deste regulamento, respeitantes a cozinhas.

 

As cozinhas ou outros locais de confecção ou reaquecimento de alimentos, fixos ou móveis, com potência instalada não superior a 20 kW, são permitidos desde que: a)- Funcionem a gás ou a electricidade e distem 2 m, no mínimo, dos espaços acessíveis ao público; b)- O bloco de confecção possua paredes ou painéis de protecção construídos com materiais da classe A1; c)- As canalizações de gás sejam fixas, protegidas contra acções mecânicas, visíveis em todo o percurso e instaladas de forma a não serem atingidas por chamas ou por produtos de combustão, sendo, contudo, permitidos tubos flexíveis de comprimento até 1,5 m para ligação de garrafas de gás a um único aparelho; d)- Sejam equipados com dispositivos de corte e comando, permanentemente acessíveis e sinalizados, que assegurem, por accionamento manual, a interrupção da alimentação de combustível e de fornecimento de energia aos aparelhos; e)- A ventilação e extracção de fumo e vapores respeitem as mesmas disposições acrescendo todas as precauções contra o sobreaquecimento dos elementos de recobrimento de tendas.

 

São permitidos veículos ou contentores destinados à confecção ou ao reaquecimento de alimentos: a)- No interior de edifícios, respeitando as disposições regulamentadas; b)- Nos recintos alojados em tendas, situando-se a uma distância não inferior a 5 m de quaisquer elementos estruturais ou de separação de tendas; c)- Em recintos ao ar livre, desde que se localizem a mais de 5 m de estruturas insufláveis ou tendas.

 

(DL 220/2008 de 12-11 / Art.º 88.º da Portaria 1532/2008 de 29-12)

Data: 22-Out-2010
Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=285
desenvolvido por Tiago Caetano
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