Restauração e Bebidas - Estabelecimentos de Bebidas

ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS
Requisitos de Funcionamento
 

São estabelecimentos de bebidas, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a prestar, mediante remuneração, serviços de bebidas e cafetaria no próprio estabelecimento ou fora dele. 

O serviço prestado nos estabelecimentos de bebidas consiste, essencialmente, no fornecimento de bebidas directamente aos utentes, em lugares sentados ou em pé, acompanhadas ou não de produtos de cafetaria, padaria, pastelaria ou de gelados.

Os estabelecimentos de bebidas com fabrico de padaria, pastelaria ou gelados devem dispor de secções de fabrico próprias.

Os estabelecimentos de bebidas que não disponham de zona de fabrico, apenas podem operar com produtos confeccionados ou pré-confeccionados, acabados ou que possam ser acabados no estabelecimento, através de equipamentos adequados.

Nos estabelecimentos de bebidas em que sejam servidos produtos confeccionados ou pré-confeccionados, devem existir os equipamentos adequados, nomeadamente, microondas, forno, chapa, sistema de exaustão, fritadeira eléctrica, torradeira, máquina de café, máquina de sumos e outros equiparados.

Os estabelecimentos devem adoptar a tipologia que mais se adequa ao serviço que prestam. Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas podem usar qualquer designação consagrada nacional ou internacionalmente pelos usos da actividade que exerçam, em função do serviço ou serviços que se destinem a prestar.

Em toda a publicidade, correspondência, merchandising e documentação do estabelecimento não podem ser sugeridas designações, características, tipologia ou classificação que este não possua, sendo obrigatória a referência ao nome e tipo de estabelecimento. Salvo quando pertençam a uma mesma organização, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas não podem adoptar nomes e marcas nominativas ou figurativas iguais ou de tal forma semelhantes a outros existentes ou requeridos que possam induzir em erro ou ser susceptíveis de confusão.

Os estabelecimentos que pretendam servir alimentos confeccionadas no exterior por operador do sector alimentar, podem optar por licenciar-se como estabelecimentos de restauração ou como estabelecimentos de bebidas.

A adopção de uma classificação com vista à diferenciação dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas é voluntária e da responsabilidade exclusiva das associações e agentes do sector.

Os estabelecimentos de Restauração e Bebidas podem dispor de salas ou espaços destinados a dança.

Os estabelecimentos de Restauração e Bebidas que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, ou que vendam produtos alimentares, ficam sujeitos, exclusivamente, ao regime da instalação previsto no DL 234/2007 de 19-6, quando a potência contratada não exceda os 50 kVA.

Para efeitos do Regime Jurídico, não se consideram estabelecimentos de restauração ou de bebidas as cantinas, os refeitórios e os bares de entidades públicas, de empresas e de estabelecimentos de ensino destinados a fornecer serviços de alimentação e de bebidas, exclusivamente, ao respectivo pessoal e alunos, devendo este condicionamento ser devidamente publicitado.

É proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se vendam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele junto de escolas do ensino básico e secundário. As áreas relativas à proibição são delimitadas por cada município.

 

(DR 20/2008 de 27-11)

Data: 16-Out-2010
Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=276
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