| SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO | |
| Organização de Serviços | |
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A Lei 102/2009 de 10-9, regulamenta as condições dos serviços da segurança e da saúde no trabalho e a sua organização. O empregador deve organizar o serviço de segurança e saúde no trabalho de acordo com as modalidades previstas. Na organização do serviço de segurança e saúde no trabalho, o empregador pode adoptar uma das seguintes modalidades: a) - Serviço interno; b) - Serviço comum; c) - Serviço externo. As actividades de segurança podem ser organizadas separadamente das da saúde. Os serviços organizados em qualquer das modalidades devem ter os meios suficientes que lhes permitam exercer as actividades principais de segurança e de saúde no trabalho. A utilização de serviço comum ou de serviço externo não isenta o empregador da responsabilidade específica em matéria de segurança e de saúde que a lei lhe atribui. O empregador deve notificar o respectivo organismo competente da modalidade adoptada para a organização do serviço de segurança e de saúde no trabalho, bem como da sua alteração, nos 30 dias seguintes à verificação de qualquer dos factos. Se a empresa ou estabelecimento adoptar serviço comum ou serviço externo, o empregador deve designar em cada estabelecimento ou conjunto de estabelecimentos distanciados até | |
| Data: 30-Abr-2010 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=235 | |
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