Comércio - Carnes
| FORMAÇÃO DE MANIPULADORES | |
| Novas Condições | |
O DL 207/2008 de 23-10 produz alterações ao DL 147/2006 de 31-7, nomeadamente ao previsto na Formação destinada a manipuladores. Assim, os manipuladores de carne e seus produtos só podem exercer a sua actividade nos sectores de distribuição e venda de carnes desde que tenham frequentado com aproveitamento um curso de formação em higiene e segurança alimentar, nos termos do capítulo XII do anexo II do Regulamento (CE) n.º 852/2004 de 29-4 O curso de formação é organizado e ministrado por entidades, sem fins lucrativos, que sejam representativas dos operadores do sector da comercialização de carnes e seus produtos e que sejam reconhecidas para o efeito por despacho do director-geral de Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República. A alteração do curso de formação é objecto de aprovação por despacho do director-geral de Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República. O reconhecimento das entidades autorizadas pode ser revogado, por despacho do director-geral de Veterinária, sempre que os cursos de formação ministrados não obedeçam às especificações técnicas fixadas. Sem prejuízo do disposto na legislação vigente em matéria de formação profissional, o curso de formação mencionado neste diploma obedece às especificações técnicas fixadas por despacho do director-geral de Veterinária, publicado na 2.ª série do Diário da República. Os cursos de formação em higiene e segurança alimentar organizados pelas entidades reconhecidas destinam-se a ser ministrados quer aos seus representados, quer a terceiros. Em complemento do curso de formação em higiene e segurança alimentar, os manipuladores de carnes e seus produtos devem, de três em três anos, frequentar um curso de actualização daquele. A frequência, com aproveitamento, do curso de formação previsto é atestada pela entidade que organizar e ministrar aquele, que emitirá os seguintes documentos: a) - Certificado comprovativo da formação realizada; b) - Documento que certifique a formação realizada e que se destina à respectiva entidade patronal (este documento é aprovado pelo director - | |
| Data: 26-Jan-2009 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=212 | |
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