Comércio - Géneros Alimentícios
| PRODUTOS TRADICIONAIS | |
| Requisitos de Higiene | |
PRODUTOS TRADICIONAIS Adaptações aos Requisitos de Higiene Considerando que os produtos com características tradicionais necessitam de um regime com maior flexibilidade para que possam continuar a ser produzidos, o Despacho Normativo 38/2008 de 13-8, estabelece o procedimento para a concessão das adaptações aos requisitos de higiene aplicáveis à produção de géneros alimentícios, com características tradicionais. Os pedidos de adaptação são apresentados junto das Direcções Regionais de Agricultura e Pescas (DRAP) e serviços competentes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (RA) da área da sede da entidade requerente. Os pedidos devem conter os seguintes elementos pela ordem a seguir enunciada: a) Apresentação sumária do requerente quanto à natureza, objecto social e representatividade sectorial e regional; b) Descrição do produto ou método de produção e do estabelecimento em causa; c) Identificação precisa dos requisitos regulamentares, objecto do pedido e a respectiva proposta de adaptação; d) Explicação detalhada da adaptação, incluindo, se relevante, um resumo da análise dos perigos e as medidas a tomar para garantir a prossecução dos objectivos dos regulamentos comunitários em causa; e) Outras informações consideradas relevantes. Em simultâneo com o pedido de adaptação pode ser requerido o reconhecimento como alimento com características tradicionais ou como método de produção tradicional, caso em que, além dos elementos referidos no artigo anterior, o requerente deve apresentar os seguintes: a) Fundamentação da pertinência da adaptação, enquanto condição necessária para a manutenção das características tradicionais do produto ou do método de produção; b) Informações que permitam o reconhecimento como alimentos com características tradicionais ou como método de produção tradicional. Podem ser reconhecidos como alimentos com características tradicionais, os seguintes: a) Produtos reconhecidos ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 509/2006 e do Regulamento (CE) n.º 510/2006, ambos do Conselho, de 20 de Março; b) Produtos fabricados em unidades artesanais reconhecidas; c) Outros produtos reconhecidos historicamente como produtos tradicionais ou produzidos segundo métodos de produção tradicionais. Os pedidos de adaptação devem garantir a prossecução de um dos seguintes objectivos: a) Permitir a continuação da utilização dos métodos tradicionais em qualquer das fases da produção, transformação ou distribuição dos géneros alimentícios; b) Satisfazer as necessidades das empresas do sector alimentar situadas em regiões sujeitas a condicionalismos geográficos especiais. Os pedidos de adaptação que não se enquadrem num destes objectivos apenas podem ser concedidas aos requisitos de concepção, construção e equipamento dos estabelecimentos. | |
| Data: 20-Out-2008 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=205 | |
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