| TRABALHO | |
| Tempo Parcial | |
Considera-se trabalho a tempo parcial, quando o período normal de trabalho semanal é igual ou inferior a 75% do período normal praticado a tempo completo Salvo estipulação em contrário, o trabalho a tempo parcial pode ser prestado em todos ou apenas em alguns dias da semana, sem afectar o descanso semanal. O número de dias de trabalho a prestar deve ser fixado por acordo entre a entidade empregadora e o trabalhador. O contrato de trabalho a tempo parcial deve ser escrito (se não for feito por escrito presume-se que foi celebrado por tempo completo). Deve indicar qual é o período normal de trabalho, por dia e por semana, por comparação ao trabalho a tempo completo. Se o contrato de trabalho a tempo parcial não indicar o período normal de trabalho semanal, presume-se que a duração do trabalho acordada é de 75%, ou a máxima prevista em instrumento de regulamentação colectiva aplicável. Regra geral, os trabalhadores a tempo parcial não podem ter um tratamento menos favorável do que os trabalhadores a tempo completo O trabalhador a tempo parcial também tem direito: - A outras prestações (de retribuição ou não), previstas em instrumento de regulamentação colectiva, ou caso seja mais favorável, recebidas por trabalhadores a tempo completo numa situação comparável; - Ao subsídio de refeição por inteiro, se o período de trabalho diário for igual ou superior a cinco horas. Se o período de trabalho diário for inferior a cinco horas o subsídio de refeição deve ser pago em proporção do respectivo período normal de trabalho semanal. O trabalhador a tempo parcial pode passar a tempo completo, tal como o trabalhador a tempo completo poderá passar a tempo parcial. Essa modificação pode ser definitiva ou por um período fixado, através de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador. O trabalhador pode, ainda, até ao sétimo dia após a celebração, revogar o acordo através de comunicação escrita enviada ao empregador, excepto se o acordo de modificação tiver sido datado e cujas assinaturas tenham sido notarialmente reconhecidas de forma presencial. | |
| Data: 19-Ago-2008 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=196 | |
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