| ISENÇÃO | |
| Horário de Trabalho | |
Só pode ser estabelecida isenção de horário de trabalho mediante acordo escrito (que deve ser enviado ao ACT) e quando o trabalhador se encontre numa das seguintes situações: - Exercício de cargos de administração, de direcção, de confiança, de fiscalização ou de apoio aos titulares desses cargos; - Execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efectuados fora dos limites dos horários normais de trabalho; - Exercício regular da actividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato da hierarquia. Podem ser previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho outras situações de admissibilidade de isenção de horário de trabalho para além das indicadas. Existem várias modalidades de isenção do horário de trabalho, a saber: - Não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho; - Possibilidade de alargamento da prestação a um determinado número de horas, por dia ou por semana; - Observância dos períodos normais de trabalho acordados. Se o empregador e o trabalhador não estipularem os termos da isenção, aplica-se o regime da isenção não sujeito aos limites máximos dos períodos normais de trabalho. A isenção não afecta o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios-dias de descanso complementar, nem ao descanso diário entre jornadas (regra O trabalhador isento tem direito a uma retribuição especial que pode ser fixada por instrumento de regulamentação colectiva. Na falta de previsão em instrumento de regulamentação colectiva: O trabalhador isento tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior à retribuição correspondente a uma hora de trabalho suplementar por dia. Quando se trate de regime de isenção com observância dos períodos normais de trabalho o trabalhador isento tem direito a uma retribuição especial, que não deve ser inferior à retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar por semana. | |
| Data: 19-Ago-2008 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=194 | |
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