| REQUISITOS DAS INSTALAÇÕES | |
| Segurança Higiene no Trabalho | |
ZONAS DE ARMAZENAGEM
Os armazéns, arrecadações e adegas não devem comunicar directamente com os locais de trabalho, devendo obedecer aos seguintes requisitos: devem ter iluminação artificial (quando interiores ou subterrâneos); devem ter ventilação adequada (quando interiores e subterrâneos); devem ter à entrada meios portáteis de extinção de incêndios (quando se justifique). (Art.º 34.º do DL 243/86 de 20-8) INSTALAÇÕES FRIGORÍFICAS
As instalações frigoríficas para armazenagem de produtos devem obedecer aos seguintes requisitos: As máquinas e as condutas de produtos frigoríficos prejudiciais à saúde devem ser montados e mantidos por forma a assegurar a necessária estanquidade; as instalações devem ser convenientemente iluminadas e dispor de espaço suficiente para a inspecção e a manutenção dos condensadores; as portas devem possuir fechos que permitam a sua abertura (do exterior e do interior) e no caso de disporem de fechadura devem existir dispositivos de alarme accionáveis no interior das câmaras que comuniquem com a sala das máquinas ou com o responsável de segurança. (Art.º 30.º do DL 243/86 de 20-8) SISTEMAS DE VENTILAÇÃO A atmosfera de trabalho, bem como a das instalações comuns, devem garantir a saúde e o bem-estar dos trabalhadores. Os diversos locais de trabalho, bem como as instalações comuns, devem conter meios que permitam a renovação natural e permanente do ar (nos compartimentos cegos ou interiores, devem ser instalados meios que assegurem a renovação de ar) sem provocar correntes incómodas ou prejudiciais aos trabalhadores. Os meios destinados à renovação natural ou forçada de ar devem obedecer aos seguintes requisitos: Não produzir nem admitir substâncias incómodas, tóxicas, perigosas ou infectantes; O caudal médio de ar fresco e puro a ser admitido deve atender a, pelo menos, Devem ser postos à disposição dos trabalhadores vestiários que lhes permitam mudar e guardar o vestuário que não seja usado durante o trabalho. Os vestiários devem dispor de armários individuais sempre que os trabalhadores exerçam tarefas em que haja necessidade de mudança de roupa e na medida da área disponível dos estabelecimentos. Deve haver tantos armários individuais quanto os trabalhadores e devem ser separados para homens e mulheres. (Art.ºs 40.º e 41.º do DL 243/86 de 20-8) | |
| Data: 01-Mai-2007 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=160 | |
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