| LIVRO DE PONTO E REGISTO DO PESSOAL | |
| Código do Trabalho | |
| PERÍODOS DE TRABALHO (Livro de ponto ou de registos) O Período normal de trabalho não pode exceder 8 horas por dia nem 40 horas por semana. O Horário de trabalho é a determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário, bem como dos intervalos de descanso. O empregador deve manter um registo que permita apurar o número de horas de trabalho prestadas pelo trabalhador, por dia e por semana, com indicação da hora de início e de termo do trabalho. (Art.ºs 159.º, 162.º e 163.º do Código de Trabalho) REGISTO DO PESSOAL O Empregador deve manter permanentemente actualizado o registo do pessoal em cada um dos seus estabelecimentos, com a indicação dos nomes, datas de nascimento e admissão, modalidades dos contratos, categorias, promoções, retribuições, datas de início e termo de férias e faltas que impliquem perda da retribuição ou diminuição dos dias de férias. (Art.º 120.º do Código de Trabalho) | |
| Data: 01-Mai-2007 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=158 | |
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