Comércio - Pescado

ARQUIVO ATÉ 2006
Noticias InforHisa - Comércio do Pescado - Até 2006

PESCADO

 

MOLUSCOS BIVALVES
Equinodermes, Tunicados, Gastrópodes marinhos vivos


A Portaria 1421/06 de 21-12, estabelece as regras de produção e comercialização de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, complementares ao Regulamento CE 852/04 de 29-4 (Higiene dos géneros alimentícios) e Regulamento CE 853/04 de 29-4 (Regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal). O Registo, Aprovação e Licenciamento da produção primária, dos centros de depuração e expedição, estabelecimento de transformação ou zona de afinação devem ser efectuados na DGPA (Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura).

Sempre que estes produtos sejam objecto de primeira venda em lota, devem os produtores proceder à constituição de lotes de acordo com as características do mercado, devendo cada lote ser acompanhado de documento de registo.

Os moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos destinados ao consumidor final devem encontrar-se em embalagem fechada por um centro de expedição aprovado. É proibida a abertura das embalagens até ao consumidor final ou a estabelecimento de restauração.

 

PESCADO FRESCO
Primeira Venda

A Portaria 197/2006 de 23-2, estabelece as normas que regulam a autorização de primeira venda de pescado fresco fora das lotas.

Os titulares de licença de apanhador de animais marinhos e de pesca apeada podem ser autorizados pela Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA) a efectuar a venda do pescado capturado, directamente ao consumidor final ou a estabelecimentos comerciais retalhistas que abasteçam o consumidor final ou a estabelecimentos licenciados para laboração de produtos da pesca.

A venda de moluscos bivalves, gastrópodes marinhos, equinodermes e tunicados, vivos, a estabelecimentos comerciais grossistas e retalhistas ou ao consumidor final só pode ser realizada depois de depurados e ou expedidos por um centro de depuração e ou expedição.

O pedido de autorização deve ser feito por escrito à DGPA, acompanhado de certidões comprovativas de que o requerente se encontra inscrito na Segurança Social e na Administração fiscal para o exercício da actividade da pesca. As autorizações dadas pela DGPA têm a validade correspondente ao ano civil em que são concedidas ou ao período de tempo que falte para o complementar.

 

PEIXARIAS / SECÇÕES DE PESCADO

Instalações

As instalações dos estabelecimentos de depósito e venda de pescado devem obedecer aos seguintes requisitos mínimos: não devem estar em comunicação directa com habitações ou na contiguidade de instalações ou locais onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases susceptíveis de conspurcar ou alterar o pescado; devem possuir pavimentos de superfície unida, antideslizante, não absorvente e impermeável à humidade e devem ter um declive para fácil escoamento; terem paredes revestidas até 1,80 m e em toda a sua extensão, por material impermeável, liso e lavável; as ligações  pavimento – paredes – tecto devem ter os ângulos e as arestas arredondadas; o pé direito não pode ser inferior a 2,80 m; devem estar dotadas com dispositivos de ventilação; os peitoris das janelas cortadas em bisel; disporem de água potável corrente e de instalações sanitárias.

(Art.º 31.º da Portaria 559/76 de 7-9)

 

BACALHAU
Condições de Comercialização

O DL 25/2005 de 28-1, estabelece as condições a que deve obedecer a comercialização do bacalhau salgado, verde, semi-seco ou seco, e das espécies afins salgadas, verdes, semi-secas ou secas, destinados à alimentação humana, que se apresentem pré-embalados ou não, e a partir do momento em que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final, bem como a Restaurantes, Hotéis, Hospitais, Cantinas e outras entidades similares.

As denominações comerciais permitidas são:

Bacalhau: Bacalhau ou Bacalhau do atlântico (Gadus morhua); Bacalhau da Gronelândia (Gadus ogac); Bacalhau do pacífico (Gadus macrocephalus).

Espécies Afins: Abrótea ou Abrótea do alto (Phycis blennoides); Arinca ou Alecrim (melanogrammus aeglefinus); Bacalhau do Árctico (Eleginus navaga); Bacalhau polar (Boreogadus saída); Escamudo (Pollachius virens); Lingue (Molua molua); Paloco ou Juliana (Pollachius pollachius); Paloco do Pacífico ou Escamudo do Alasca (Theragra chalcogramma); Zarbo ou Bolota (Brosme brosme).

O Bacalhau (salgado, verde, semi-seco ou seco) e Espécies afins (salgados, verdes, semi-secos ou secos) podem ser comercializados sob as seguintes formas de apresentação:

Peixe inteiro (peixe sangrado, eviscerado, descabeçado e escalado); Meio peixe (uma das partes resultantes do corte longitudinal um peixe inteiro, ao longo da coluna vertebral); Posta (porção de peixe obtida por cortes efectuados a um peixe ou a um meio peixe); Outras formas (desde que não sejam inteiros, meio peixe ou posta).

O bacalhau (salgado seco) e as Espécies afins (salgadas secas) podem ser comercializados:

Pré-embalados (em qualquer forma de apresentação).

O bacalhau salgado verde ou semi-seco e as Espécies afins salgadas verdes ou semi-secas (em qualquer forma de apresentação), bem como os subprodutos, designadamente Badanas, Bochechas, Línguas, Pedaços e Samos, só podem ser comercializados pré-embalados.

Uma embalagem não pode conter uma mistura de espécies de peixes diferentes. As embalagens utilizadas nos produtos pré-embalados devem permitir a visualização do seu conteúdo.

Não pré-embalados (em peixes inteiros ou em meios peixes que poderão apresentar-se em postas obtidas por cortes transversais e perpendiculares ao plano da coluna vertebral que, uma vez juntas, permitem reconstituir o peixe inteiro ou o meio peixe).

As caras de bacalhau salgadas verdes, podem ser comercializadas não pré-embaladas desde que a sua exposição para venda seja feita de forma a não permitir o manuseamento do produto pelo consumidor.

O Bacalhau e Espécies afins devem ser mantidos às seguintes temperaturas máximas:

 

 

TEMPERATURAS MÁXIMAS

PRODUTO

ARMAZENAGEM

EXPOSIÇÃO VENDA

Bacalhau, Espécies afins e Sub-Produtos
(Salgados verdes e semi-secos)

4ºC

4ºC

Bacalhau, Espécies afins e Sub-Produtos
Salgados secos
(Inteiro ou Meio-Peixe)

7ºC

-

Bacalhau e Espécies afins Salgados secos
(Em postas)

7ºC

7ºC

 

 

 

Relativamente à Rotulagem e Venda, o Bacalhau e Espécies afins salgados, verdes, semi-secos ou secos, estão sujeitos ao disposto na legislação que estabelece as regras a que deve obedecer a Rotulagem, Apresentação e Publicidade dos Géneros Alimentícios. A denominação de venda do Bacalhau e das Espécies afins salgados, verdes, semi-secos ou secos, deve incluir: A Denominação comercial; O Tipo comercial (No caso de produtos Não Pré-embalados e no caso dos produtos Pré-embalados, desde que as embalagens contenham apenas um peixe inteiro ou um meio peixe, ainda que cortados em postas).

Nos locais de venda do Bacalhau e Espécies afins salgados secos Não Pré-embalados e dos produtos Pré-embalados (em que as embalagens contenham apenas um peixe inteiro ou um meio peixe, ainda que cortados em postas), devem encontrar-se, junto dos mesmos, as seguintes informações: Os Tipos comerciais do produto que se encontra exposto e de acordo com o peso de cada peixe inteiro; O Preço por Kg.

Não podem ser expostos para venda, nem vendidos ao consumidor final os produtos que contenham defeitos como: Deficiências de salga; Queimado (Excesso de calor); Vermelho (Existência de halobactérias); Empoado (Colónias de fungos halófitos); Cheiro nitidamente desagradável; Coloração anormal; Ressoado (Defeito de conservação); Presença de corpos estranhos; Presença de parasitas.

Este diploma estabelece, ainda, a classificação quanto à qualidade comercial; o controlo e determinação do teor de sal e os métodos a utilizar; o controlo e determinação do teor de humidade e os métodos a utilizar.

Este diploma estabelece coimas de € 500,00 a € 3.740,00 (Pessoa Singular) e até € 44.891,00 (Pessoas Colectivas) e Sanções acessórias consoante gravidade da contra-ordenação.

É revogada a Portaria 355/87 de 29-4.

 

BACALHAU SECO
Condições de Comercialização

O Conselho de Ministros de 4.11.04, aprovou o Diploma que estabelece condições de comercialização de bacalhau seco. Este Decreto-Lei estabelece condições de comercialização de bacalhau salgado, verde, semi-seco ou seco e das espécies afins, destinados à alimentação humana.

O presente diploma respeita os indispensáveis padrões de qualidade, assegurando a livre concorrência e a transparência do mercado, garantindo a defesa dos legítimos interesses e direitos do Consumidor e prevenindo, ao mesmo tempo, práticas comerciais condenáveis, como a fraude e a especulação. Nesse sentido, são estabelecidos vários princípios e regras de actuação, com destaque para a definição do método que determina o teor do sal e de humidade e, bem assim, do respectivo regime de fiscalização e contra-ordenacional. Adicionalmente, o presente diploma torna obrigatória, para além do cumprimento do disposto na legislação que estabelece as regras a que deve obedecer a rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios, a observância de requisitos específicos quanto à denominação de venda destes produtos. São, ainda, incluídas regras relativas à forma de apresentação dos produtos para efeitos de comercialização, respectivas classificações quanto à qualidade a ao tipo comerciais, temperaturas máximas de armazenamento e exposição para venda, e é alargado o elenco de defeitos possíveis que podem afectar os produtos. Aguarda-se a publicação em Diário da República.

 

PAPEL E MATERIAL DE EMBRULHO
Condições previstas

O papel ou cartão a empregar como envoltório do pescado deve ser limpo, não usado e desprovido de quaisquer caracteres impressos, salvo os dizeres do vendedor, quando os mesmos sejam gravados em tinta não tóxica e não distinguível pela acção de líquidos e, mesmo assim, não devem contactar com o produto.
(Art.º 32.º da Portaria 559/76 de 7-9 - Regulamento do Pescado)
Coima: de 25,00 € a 2.500.00 €

 

PESCADO
(Água de Vidragem)

Com a publicação, em finais de Fevereiro deste ano, do DL 37/2004, e sua plena entrada em vigor em final de Maio, foi criado o instrumento jurídico indispensável a uma efectiva fiscalização das condições de comercialização de produtos da pesca e aquicultura congelados e ultracongelados destinados à alimentação humana, principalmente no que concerne à indicação da percentagem da “água de vidragem”. Esta água de vidragem é aplicada de modo a formar uma camada de gelo á superfície do produto congelado e ultracongelado para o proteger, devendo contudo o consumidor pagar apenas em função do “peso líquido escorrido” ou seja em função da quantidade de pescado isento da referida “água de vidragem”. Assim, com o objectivo da fiscalização do cumprimento do referido diploma, a IGAE e a DGFCQA vêm desenvolvendo acções de fiscalização, recolhendo amostras de pescado congelado que são remetidas para análise no IPIMAR. Estas acções estão a ser direccionadas, sobretudo, para o cumprimento das obrigações relativas à indicação do teor da água de vidragem nos produtos da pesca congelados e ultracongelados, tanto em relação a produtos pré-embalados como no vendido a granel, sem descurar, contudo, outras regras relativas à conservação e apresentação desses produtos. Das acções empreendidas durante o mês de Julho, abarcando estabelecimentos ligados ao pescado congelado e ultracongelado, em todo o circuito comercial, desde a indústria ao retalho, e incidindo sobre os produtores/embaladores, importadores, armazenistas, grandes, médias e pequenas superfícies comerciais, há a assinalar:
Foram colhidas amostras e realizadas análises a vários tipos de produtos. Foram instaurados 7 processos crime, por fraude sobre mercadorias (teor de água de vidragem superior ao indicado na rotulagem). Foram apreendidos 6 toneladas de pescado no valor de 29.538 €, assim descriminado: 1.612 Kg de miolo de amêijoa; 424 Kg de pescada; 36 Kg de argolas de pota; 3 970 Kg de miolo de camarão.

 

PESCADO
Congelados, Ultracongelados, Descongelados 

O DL 37/2004 de 26-2 (Com as alterações introduzidas pela Declaração de Rectificação 35/2004 de 23-4), estabelece condições de comercialização de produtos da pesca e aquicultura congelados (Todo o produto que sofreu uma congelação que permite obter uma temperatura no seu centro térmico de pelo menos -18ºC, após estabilização térmica), Ultracongelados (Todo o produto –preembalado-  submetido a processo de congelação adequada que permite obter uma temperatura, em todos os seus pontos e após estabilização térmica, que permaneça sem interrupção a níveis iguais ou inferiores a –18ºC), Descongelados (Todo o produto inicialmente congelado ou ultracongelado que foi submetido a um processo adequado de elevação de temperatura acima do ponto de congelação) destinados à alimentação humana. Este diploma aplica-se a todos os produtos da pesca e aquicultura congelados (sejam ou não pre-embalados) ultracongelados e descongelados destinados á alimentação humana, a partir do momento em que se encontram no estado em que vão ser fornecidos ao consumidor final, bem como a restaurantes, hotéis, hospitais, cantinas e outras entidades similares. Os produtos congelados, ultracongelados e descongelados podem apresentar-se crus, prontos a cozinhar ou prontos a consumir. Os produtos congelados NÃO PREEMBALADOS podem ser comercializados sob as formas de apresentação: Inteiro; eviscerado (inteiro sem vísceras); descabeçado eviscerado (inteiro sem cabeça e sem vísceras). Os produtos descongelados (não pre-embalados) apenas podem ser comercializados sob as formas de apresentação: eviscerado (inteiro sem vísceras); descabeçado eviscerado (inteiro sem cabeça e sem vísceras). As cabeças de peixe e as caras de bacalhau (congeladas) podem ser comercializadas NÃO PREEMBALADAS. Os produtos congelados e descongelados (preembalados) e os ultracongelados podem ser comercializados sob qualquer forma de apresentação.

Os produtos congelados e ultracongelados devem ser mantidos a uma temperatura estável de – 18ºC ou inferior (em todos os seus pontos). No transporte e venda, admitem-se tolerâncias máximas (quanto á temperatura dos congelados e ultracongelados): 3ºC (Transporte); 6ºC (Expositores de venda). Os produtos descongelados devem ser mantidos à temperatura do gelo fundente.

Para além do cumprimento do disposto na legislação em vigor relativamente á rotulagem, devem ainda ser considerados: Nos produtos descongelados, deve ser incluído na denominação de venda a menção “Descongelado” e a referência “Não recongelar”. Nos produtos não vidrados, congelados, preembalados e ultracongelados, contidos em embalagens não transparentes ou que não permitam visualizar o seu conteúdo, referir a menção “Sem adição de água de vidragem”.

Nos locais de venda dos produtos congelados NÃO PREEMBALADOS deve constar (junto dos mesmos) uma informação relativa aos seguintes elementos: a) - Peso líquido escorrido por Kg de peso líquido; b)- Preço por Kg de peso líquido escorrido ou preço por Kg de peso líquido (consoante a venda ao público do produto seja feita pelo peso liquido escorrido ou pelo peso líquido, respectivamente).

 Nota: Entende-se por “Peso Líquido a quantidade de produto contido na embalagem. Entende-se por “Peso Líquido Escorrido” a quantidade de produto contido na embalagem isento de água de vidragem.

 

PESCADO
Informação ao Consumidor


O DL 243/2003 de 7-10, produz alterações no DL 134/2002 de 14-5, que estabelece o regime de rastreabilidade e de controlo das exigências de informação ao consumidor a que está sujeita a venda a retalho dos produtos da pesca e da aquicultura.
Este regime aplica-se aos produtos da pesca e da aquicultura comercializados no território nacional, independentemente da sua origem e mesmo que pré-embalados.
 

Não estão sujeitas ás obrigações relativas á informação ao consumidor as pequenas quantidades (não excedam os 10 Kg ou o valor igual a € 20) de produtos da pesca e da aquicultura escoadas directamente para o consumidor nos seguintes casos:
√ Peixes produzidos em estabelecimentos de aquicultura, desde que vendidos ao consumidor final no próprio estabelecimento;
√ Peixes pescados em água doce, vendidos pelo próprio pescador.

Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos da pesca e da aquicultura devem poder provar, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, através da exibição do documento comercial que acompanhou o produto, o nome cientifico da espécie, bem como as informações prestadas ao consumidor no âmbito da denominação comercial da espécie, do método de produção e zona de captura. Ou seja, o retalhista deve exigir na factura todas as informações relativas ao pescado, nomeadamente, nome comercial, nome cientifico, método de produção e zona de captura.
Exceptua-se a indicação do nome científico, método de produção e zona de captura dos produtos pré-embalados em que estas menções constem da rotulagem.
 

Exemplo das menções exigidas na factura ou no rotulo da embalagem:
Nome Comercial - Carapau ou Chicharro
Nome Cientifico - Trachurus trachurus
Método de Produção – Mencionar se foi capturado (mar ou agua doce) ou se provém da aquicultura
Zona de Captura: Mencionar a zona onde foi capturado ou país de aquicultura

Coima: de € 100 a € 3.700 (Pes. Sing.) ou até € 44.800 (Pes. Col.)



Só podem ser vendidos a retalho ao consumidor final, independentemente do método de comercialização, se uma marcação ou rotulagem adequada indicar a Denominação Comercial da espécie, o Método de Produção (captura no mar ou águas interiores ou aquicultura) e a Zona de Captura. As informações obrigatórias na venda ao consumidor final devem ser indicadas de forma evidente, facilmente legíveis, não podendo ser dissimuladas ou encobertas.

RASTREABILIDADE
Em todas as fases do circuito comercial devem os operadores poder provar, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, pelo menos a proveniência imediatamente anterior. A comprovação desta exigência assenta na relação entre o produto inspeccionado e o documento comercial apresentado para o efeito, a qual é estabelecida por uma das seguintes formas:
a) Indicação obrigatória, no documento comercial, do lote a que pertence o produto;
b) Indicação obrigatória, no documento comercial, da denominação comercial da espécie, forma de apresentação do produto, e o estado físico em que se encontra (Nos casos em que a falta desta indicação seja susceptível de induzir o consumidor em erro), nos produtos constituídos por uma só espécie;
c) Indicação obrigatória, no documento comercial, da denominação de venda, nos produtos compostos por mais de uma espécie;

Os produtos que sejam vendidos não pré-embalados ou não embalados (excepto os produtos vivos, frescos e refrigerados não pré-embalados ou não embalados), devem observar as seguintes condições:
1. Junto ao produto deve constar uma informação relativa ao número do lote a que o mesmo pertence e à identificação do operador que o atribuiu, bem como a denominação comercial, forma de apresentação do produto e respectivo estado físico;
2. Produtos de lotes diferentes não podem ser expostos para venda misturados ou em condições tais que tornem possível essa mistura, devendo ser assegurada pelos operadores a existência de barreiras físicas que a impeçam, quer na exposição dos produtos para venda, quer em manipulações posteriores, mesmo que acidentais ou fortuitas, designadamente quando se trata de venda não assistida.

Os operadores que procedam à introdução dos produtos no mercado nacional são responsáveis por assegurar o cumprimento das exigências de informação. Todos os operadores envolvidos no circuito de comercialização são obrigados a manter um registo actualizado, em suporte documental ou informático, de entradas e saídas (Exceptua-se nas saídas a venda ao consumidor final) de produtos da pesca e da aquicultura, de modo a assegurar a veracidade da informação, bem como da proveniência imediatamente anterior. Os registos devem ser mantidos durante 3 meses (Produtos vivos, frescos e refrigerados) e 24 meses (restantes). Estes registos devem ser facultados de imediato aos organismos com competências de fiscalização.

Coima: de € 100 a € 3.700 (Pes. Sing.) ou até € 44.800 (Pes. Col.)

 

NOTA:
As embalagens não conformes com estas exigências de informação ser comercializadas até 31.12.2003.
Os Registos devem ser efectuados a partir de 1.1.04

 

MOLUSCOS BIVALVES
Inibição do desenvolvimento microbiano

 Decisão da Comissão, de 30 de Outubro de 2003, que aprova certos tratamentos destinados a inibir o desenvolvimento dos microrganismos patogénicos nos moluscos bivalves e nos gastrópodes marinhos [notificada com o número C(2003) 3984] . Os moluscos bivalves e gastrópodes marinhos com concha e não congelados podem ser tratados por um dos seguintes métodos:

1. Imersão em água a ferver durante o tempo necessário para que a temperatura interna da carne dos moluscos atinja, no mínimo, 90ºC, e manutenção dessa temperatura interna mínima durante um período igual ou superior a 90 segundos.

2. Cozedura durante 3 a 5 minutos num recipiente fechado, em que a temperatura esteja compreendida entre 120 e 160ºC, e a pressão esteja compreendida entre 2 e 5 Kg/cm2 seguida da retirada das conchas e da congelação da carne até esta atingir uma temperatura interna de –20ºC.

3. Cozedura a vapor sob pressão em recipiente fechado, em que são respeitados, pelo menos, o tempo de cozedura igual ou superior a 90 segundos e temperatura interna da carne dos moluscos mínima de 90ºC, e a homogeneidade da distribuição de calor dentro do recipiente fechado é garantida por uma metodologia validada no âmbito do programa de autocontrolo.

 

PESCADO
Conservação / Protecção

 

O pescado ou suas partes não devem estar submetidos à incidência directa dos raios solares, nem à chuva, e devem estar sempre acondicionados ou expostos por forma a não sofrerem o contacto de poeiras, gases industriais, fumos, insectos e ratos.

O pescado congelado não deve apresentar pele acentuadamente despigmentada e de tonalidade baça ou revelar a presença de substâncias estranhas; o cheiro não deve ser anormal; as temperaturas dentro da câmara de conservação não devem ser superiores a –24ºC e as dos armários ou mostruários de venda a retalho superiores a  –18ºC; não deve haver sinais de avaria no pescado ou danificação das suas embalagens; não deve haver sinais de desidratação ou rancificação.

A conservação do peixe fresco ou das suas partes, aguardando a venda a retalho para o dia seguinte, deve fazer-se com mistura de gelo triturado simples ou associado com sal marinho (de boa qualidade e não utilizado anteriormente) ou dentro de frigoríficos (cuja temperatura não exceda 2ºC), embora este tipo de conservação não possa ultrapassar as 48 horas.

Deve ser totalmente reprovado, por impróprio para consumo, o pescado que: esteja em decomposição ou em início de decomposição (incluindo o “favado” e o “arrendado” do atum); seja de qualidade deficiente (aspecto, conspurcação, contaminação, deficiente manipulação ou conservação); quando em conserva, contenha molhos, aditivos, corantes ou conservantes não consentidos por lei; sendo congelado, se encontra acentuadamente desidratado, rancificado ou traumatizado; esteja alterado (falsificado, avariado ou corrupto); seja repugnante, especialmente quando portadores de parasitas ou tumores ou tenham cheiros anormais; apresentam estado de excessiva magreza; sejam suspeitos de veicular microrganismos patogénicos ou substâncias tóxicas para o Homem.

(Portaria 559/76 de 7-9  -  Comércio de pescado)

Coima: de € 25,00 a € 2.500,00

Sanção Acessória: apreensão do produto

 

TRANSPORTE DE PESCADO

O transporte em terra do pescado destinado ao consumo no estado fresco será efectuado em embalagens fechadas, providas de tampa, com capacidade unitária não superior a 50 Kg (com excepção aos tunídeos, corvinas, alabotes, etc.), e sempre ao abrigo de causas externas de alteração ou conspurcação, tais como poeiras, chuva, raios solares directos, gases industriais, fumos, ratos, insectos, etc.

Os veículos utilizados exclusivamente no transporte em terra do pescado fresco, salgado ou por qualquer forma preparado ou conservado (excepto conservas), bem como os veículos que se prestem ocasionalmente a tal fim, serão providos de meios que assegurem a conservação e a qualidade dos produtos, devendo o acondicionamento destes fazer-se por forma que não sofram esmagamento, não sejam conspurcados nem estejam sujeitos a poluição. Esses veículos e as caixas ou recipientes utilizados no transporte devem conter dispositivos que permitam o seu arejamento adequado e garantam a drenagem permanente e fácil limpeza e desinfecção. A temperatura do pescado, durante o transporte, não poderá exceder os 2ºC.

(Art.º 27.º da Portaria 559/76 de 7-9  -  Regulamento do Pescado)

Coima: de € 25,00 a € 2.500,00

 

PESCADO CONGELADO NÃO EMBALADO

Nos estabelecimentos de venda ao público que comercializem pescado inteiro congelado não embalado, é obrigatória a afixação (em local bem visível) de um quadro com a indicação "PESCADO CONGELADO NÃO EMBALADO" e onde constem os nomes vulgares das espécies, as formas de apresentação (Pescado inteiro; Pescado eviscerado; Pescado descabeçado eviscerado), os tipos comerciais e os respectivos preços por Kg.

(Art.º 9.º do DL 230/90 de 11-7 - Pescado congelado)

Coima: de € 24,94 a € 2.493,99

PESCADO CONGELADO
NÃO EMBALADO

TIPO COMERCIAL

 

APRESENTAÇÃO

ESPÉCIE

INTEIRO

EVISCERADO

DESCABEÇADO/ESVISCERADO

 



__________________________

 

 


Art.º 9.º do DL 230/90 de 11-7

PREÇO/Kg

 

€ __________,____

 


PEIXARIAS / SECÇÕES DE PESCADO
Instalações

As instalações dos estabelecimentos de depósito e venda de pescado devem obedecer aos seguintes requisitos minimos: não devem estar em comunicação directa com habitações ou na contiguidade de instalações ou locais onde se libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases susceptíveis de conspurcar ou alterar o pescado; devem possuir pavimentos de superfície unida, antideslizante, não absorvente e impermeável à humidade e devem ter um declive para fácil escoamento; terem paredes revestidas até 1,80 m e em toda a sua extensão, por material impermeável, liso e lavável; as ligações pavimento – paredes – tecto devem ter os ângulos e as arestas arredondadas; o pé direito não pode ser inferior a 2,80 m; devem estar dotadas com dispositivos de ventilação; os peitoris das janelas cortadas em bisel; disporem de água potável corrente e de instalações sanitárias.

(Art.º 31.º da Portaria 559/76 de 7-9 - Comércio de Pescado)

 

PESCADO
Informação ao Consumidor

O DL 134/2002 de 14-5, estabelece o regime de rastreabilidade e de controlo das exigências de informação ao consumidor a que está sujeita a venda a retalho dos produtos da pesca e da aquicultura.

Este regime aplica-se aos produtos da pesca e da aquicultura comercializados no território nacional, independentemente da sua origem e mesmo que pré-embalados.

Não estão sujeitas ás obrigações relativas á informação ao consumidor as pequenas quantidades (não excedam os 10 Kg ou o valor igual a € 20) de produtos da pesca e da aquicultura escoadas directamente para o consumidor nos seguintes casos:

Peixes produzidos em estabelecimentos de aquicultura, desde que vendidos ao consumidor final no próprio estabelecimento;

Peixes pescados em água doce, vendidos pelo próprio pescador.


Os estabelecimentos de venda a retalho de produtos da pesca e da aquicultura devem poder provar, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, designadamente através da exibição do documento comercial que acompanhou o produto, o nome cientifico da espécie, bem como as informações prestadas ao consumidor no âmbito da denominação comercial da espécie, do método de produção e zona de captura. Ou seja, o retalhista deve exigir na factura todas as informações relativas ao pescado, nomeadamente, nome comercial, nome cientifico, método de produção e zona de captura.

Estas condições são aplicáveis aos produtos pré-embalados que devem conter aquelas informações na rotulagem.

Exemplo das menções exigidas na factura ou no rotulo da embalagem:

Nome Comercial - Carapau ou Chicharro

Nome Cientifico - Trachurus trachurus

Método de Produção – Mencionar se foi capturado (mar ou agua doce) ou se provém da aquicultura

Zona de Captura: Mencionar a zona onde foi capturado ou país de aquicultura

Coima: de € 100 a € 3.700 (Pes. Sing.) ou até € 44.800 (Pes. Col.)


As informações obrigatórias na venda ao consumidor final, que figurem na rotulagem, devem ser indicadas de forma evidente, facilmente legíveis, destacadas dos restantes dísticos ou imagens, não podendo ser dissimuladas ou encobertas.

Coima: de € 100 a € 3.700 (Pes. Sing.) ou até € 44.800 (Pes. Col.)

Conforme exigência do n.º 1 do Art.º 4.º do Regulamento (CE) 104/2000, do Conselho, de 17.12.1999 e deste diploma, só podem ser vendidos a retalho ao consumidor final, independentemente do método de comercialização, se uma marcação ou rotulagem adequada indicar a Denominação Comercial da espécie, o Método de Produção (captura no mar ou águas interiores ou piscicultura) e a Zona de Captura.


Exemplo do impresso informativo

PESCADO

NOME COMERCIAL

 

MÉTODO DE PRODUÇÃO

ZONA DE CAPTURA

CAPTURADO

CAPTURADO EM ÁGUA DOCE

DE AQUICULTURA

ATLÂNTICO NORDESTE

__________________________

PORTUGAL

 

Regulamento (CE) 104/2000, Conselho, de 17.12.1999 e

DL 134/2002 de 14-5

PREÇO/Kg

€ __________,____

Coima: de € 100 a € 3.700 (Pes. Sing.) ou até € 44.800 (Pes. Col.)

 

RASTREABILIDADE

Em todas as fases do circuito comercial devem os operadores poder provar, no momento da inspecção por parte das entidades fiscalizadoras, pelo menos a proveniência imediatamente anterior. A comprovação desta exigência deve assentar num inequívoco nexo de relação entre o produto inspeccionado e o documento comercial apresentado para o efeito, constituindo a indicação do lote elemento obrigatório.

Os produtos que sejam vendidos não pré-embalados ou não embalados (excepto os produtos vivos, frescos e refrigerados não pré-embalados ou não embalados), devem observar as seguintes condições:

Junto ao produto deve constar uma informação relativa ao número do lote a que o mesmo pertence;

O numero do lote pode ser o que foi atribuído pelo produtor, p+elo industrial ou pelo grossista ou, em alternativa, o numero do lote que foi estabelecido pelo operador, assegurando-se, neste ultimo caso, um inequívoco nexo de relação com o documento comercial que acompanhou o produto;

Produtos de lotes diferentes não podem ser expostos para venda misturados ou em condições tais que tornem possível essa mistura, devendo ser assegurada pelos operadores a existência de barreiras físicas que a impeçam, quer na exposição dos produtos para venda, quer em manipulações posteriores, mesmo que acidentais ou fortuitas, designadamente quando se trata de venda não assistida.

Coima: de € 100 a € 3.700 (Pes. Sing.) ou até € 44.800 (Pes. Col.)

 

NOTA:

Estas exigências de informação ao consumidor não se aplicam aos produtos que, comprovadamente, foram colocados no mercado ou rotulados antes de 1.1.2002, podendo as embalagens não conformes com essas exigências de informação ser comercializadas até 31.12.2002.


PESCADO
Impróprio para consumo

Será totalmente reprovado pelos serviços de inspecção oficial, por impróprio para consumo, o pescado que: esteja em decomposição ou em início de decomposição (incluindo o "favado" e o "arrendado" do atum); seja de qualidade deficiente (aspecto, conspurcação, contaminação, deficiente manipulação ou conservação); quando em conserva, contenha molhos, aditivos, corantes ou conservantes não consentidos por lei; sendo congelado, se encontra acentuadamente desidratado, rancificado ou traumatizado; esteja alterado (falsificado, avariado ou corrupto); seja repugnante, especialmente quando portadores de parasitas ou tumores ou tenham cheiros anormais; apresentam estado de excessiva magreza; sejam suspeitos de veicular microrganismos patogénicos ou substâncias tóxicas para o Homem.

(Art.º 11.º da Portaria 559/76 de 7-9 - Comércio de pescado)


PESCADO CONGELADO
Condições de comercialização

O pescado congelado ou ultracongelado destinado ao consumidor final e a restaurantes, hospitais, cantinas e outros consumidores colectivos só pode ser comercializado desde que devidamente acondicionado (pelo produtor, industrial ou acondicionador) em embalagens adequadas que o proteja contra contaminações externas (microbianas ou outras) e contra a desidratação e as oxidações. Exceptua-se a comercialização do pescado inteiro (tal como é capturado; sem vísceras ou sem cabeça e sem vísceras) que pode ser vendido não embalado.

(Art.º 6.º do DL 230/90 de 11-7 - Pescado Congelado)

Coima: de 24,94 a 2.493,99

 

 

PESCADO
Tamanhos Mínimos

A Portaria 27/2001 de 15-1, fixa os tamanhos mínimos dos peixes, crustáceos e moluscos e estabelece que o pescado cujo tamanho seja inferior ao fixado deve ser imediatamente devolvido ao mar, não podendo ser mantido a bordo, transbordado, exposto, colocado à venda ou vendido. Estes tamanhos mínimos não se aplicam aos espécimes oriundos de estabelecimentos de cultura marinhos. Assim:

Atum-Rabilho (6,4 Kg ou 70 cm), Baila (20 cm), Choupa (23 cm), Congro ou Safio (58 cm), Corvina legitima (60 cm), Enguia (22 cm), Goraz (25 cm), Língua (15 cm), Pregado (30 cm), Rodovalho (30 cm), Salmão (55 cm), Salmonete (15 cm), Sável e Savelha (30 cm), Juliana (30 cm), Pescada Branca (27 cm), Areeiros (20 cm), Linguados (24 cm), Solha-das-Pedras (22 cm), Solha-Avessa (22 cm), Tainha (20 cm), Truta-marisca (30 cm), Badejo (27 cm), Dourada (19 cm), Robalo Legítimo (36 cm), Arenque (20 cm), Carapau (15 cm), Sardinha (11 cm), Sarda/Cavala (20 cm), Biqueirão (12 cm), Espadarte (25 Kg ou 125 cm), Azevia (18 cm), Besugo (18 cm), Bica (15 cm), Boga (15 cm), Faneca (17 cm), Ferreira (15 cm), Lampreia-do-mar (35 cm), Pargo Legítimo (20 cm), Salema (18 cm), Sargos (15 cm), Camarão branco legítimo (60 mm), Camarão vermelho ou carabineiro (94 mm), Lagosta (110 mm), Caranguejo Mouro (50 mm), Sapateira (130 mm), Santola Europeia (120 mm), Leques (40 mm), Ameijoa Boa (40 mm), Ameijoa mancha (38 mm), Ameijoa Japonesa (40 mm), Pé-de-Burro (40 mm), Ameijola (60 mm), Longueirões (10 cm), Ameijoa Branca (25 mm), Cadelinhas ou Conquilhas (25 mm), Búzio (50 mm), Camarão da Quarteira ou Gamba manchada (30 mm), Camarão-Mouro ou Camarão–Negro (50 mm), Gamba ou Gamba Branca (94 mm), Caudas de Lagostim (37 mm), Lagostins (70 mm), Lavagante (85 mm), Ameijoa de Cão ou Ameijoa Bicuda (25 mm), Berbigão (25 mm), Lula (100 mm), Mexilhão (50 mm), Pé-de-Burrinho (25 mm), Vieira (100 mm), Navalheiras (50 mm), Buzo (45 mm), Canilha (65 mm), Chouco (100 mm), Lambujinha (25 mm), Longueirão ou navalha (65 mm), Polvo vulgar (0,75 Kg).

 

 

 

MOLUSCOS BIVALVES
Depuração

 

Segundo informações recolhidas na Inspecção-Geral das Pescas e ao abrigo do DL 293/98 de 18-9, os Moluscos Bivalves vivos não podem ser comercializados sem passarem por um Centro de Expedição, donde sairão devidamente embalados e, no caso de se tratar de um produto que careça de depuração, deverá ser identificado como tal (por processo não adulterável) e passar também por um Centro de Depuração.

É proibida a reimersão ou o aspergimento com água dos moluscos bivalves vivos após o seu acondicionamento e saída do Centro de Expedição. Ou seja, não é permitido voltar a colocar os bivalves em água depois destes passarem pelos Centros de Depuração e/ou de Expedição, tal como não é permitida a existência de bivalves em água nos postos de venda ou de consumo.

Em relação à classificação das zonas de produção (lista elaborada pelo IPIMAR):

CLASSE A (Coliformes fecais/100g -300) – zona em geral de mar aberto com reduzidas possibilidades de contaminação. Os bivalves podem ser apanhados, enviados para centros de expedição e comercializados para consumo humano directo.

CLASSE B (Coliformes fecais/100 g de 300 a 6.000) – zona com teores de contaminação. Os bivalves podem ser apanhados, devem ser enviados para depuração e depois para os centros de expedição.

CLASSE C (Coliformes fecais/100g de 6.000 a 60.000) – zona muito contaminada. Os bivalves podem ser apanhados, devem passar por zonas de transposição, após o que devem ser depurados e expedidos.

De registar que está proibida a apanha a Jusante da Ponte Nova do Rio Arade e no Estuário do Tejo, excepto Trafaria e Cova do Vapor (Mexilhão, Lambujinha, Berbigão).

Data: 01-Mai-2007
Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=148
desenvolvido por Tiago Caetano
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