Restauração e Bebidas - Estabelecimentos de Bebidas

ARQUIVO ATÉ 2006
Noticias InforHisa - Estabelecimentos de bebidas - Até 2006

ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS

 

RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
Tipos de Estabelecimentos, Denominações e Serviços

 

ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO

Os estabelecimentos de RESTAURAÇÃO podem usar a denominação de “restaurante” ou qualquer outra que seja consagrada, nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade, nomeadamente, Marisqueira, Casa de Pasto, Pizzeria, Snack-Bar, Self-Service, Eat-driver, Take-Away ou Fast-Food.

São estabelecimentos de Restauração, os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, refeições e bebidas para serem consumidas no próprio local ou fora dele. O serviço prestado nos estabelecimentos de restauração consiste essencialmente na confecção e fornecimento de refeições, acompanhadas ou não de bebidas. O serviço de restauração pode ser prestado directamente aos utentes, em lugares sentados ou em pé, no estabelecimento ou através da entrega aos utentes, no estabelecimento ou no seu domicílio, de refeições devidamente acondicionadas em embalagens adequadas e fechadas.

 

ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS

Os estabelecimentos de BEBIDAS podem usar a denominação de “Bar” ou qualquer outra que seja consagrada, nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade, nomeadamente, Cervejaria, Café, Pastelaria, Confeitaria, Boutique de pão quente, Cafetaria, Casa de Chá, Gelataria, Pub ou Taberna.

São estabelecimentos de Bebidas, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, bebidas e serviços de cafetaria para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele. O serviço prestado consiste no fornecimento de bebidas feito directamente aos utentes, em lugares sentados ou em pé, acompanhadas ou não de produtos de cafetaria, de produtos de pastelaria e de gelados.

O serviço de cafetaria inclui os seguintes grupos de produtos e serviços: sumos, refrigerantes, bebidas espirituosas e licorosas, cervejas, águas minerais e mineromedicinais de mesa, leite e derivados, incluindo iogurtes, serviço de café e de chá, sanduiches, salgados, pastelaria, gelados, cachorros e pregos.

 

DESIDRATAÇÃO, DESCONGELAÇÃO, RECONGELAÇÃO
Falta de Requisitos

No âmbito das Exigências de Qualidade, um produto prejudicado por Desidratação, Descongelação inadequada e Recongelação é classificado “com falta de requisitos” e punível de acordo com a alínea d) do n.º 2 do Art.º 82.º do DL 28/84 de 20-1. Produto com falta de requisitos é o género anormal que não esteja falsificado, corrupto ou avariado. É considerado sempre com falta de requisitos, o género pré-embalado em que a indicação do prazo de validade seja omissa, inexacta ou deficiente.
(Art.º 82.º do DL 28/84 de 20-1 – Infracções)
Coima: de 24,94 € a 2.494,00 €
Sanção Acessória: Inutilização do produto.

 

ACESSO AOS ESTABELECIMENTOS
Restauração / Bebidas

É livre o acesso dos utentes aos estabelecimentos. No entanto pode ser recusado o acesso ou a permanência a quem perturbe o seu funcionamento normal, designadamente, por não manifestar a intenção de utilizar os serviços; penetrar em áreas não permitidas ou recusar-se a cumprir as normas (devidamente publicitadas) privativas de funcionamento do estabelecimento. Também pode ser recusado o acesso a pessoas que se façam acompanhar de animais (excepto cães-guia), desde que essas restrições sejam publicitadas.
(Art.º 30.º do DL 168/97 de 4-7 - Restauração / Bebidas)
Coima: Impedir o acesso sem justificação e/ou não publicitar as restrições: 249,40 € a 2.494,00 (Pessoa Singular) e de 1.246,99 a 14.963,94 (Pessoa Colectiva)

 

ALVARÁ DE LICENÇA
Espectáculos e Divertimentos  

O Art.º 13.º do DL 309/2002 de 16-12, estabelece que o alvará da licença de utilização para recintos de espectáculos e de divertimentos deve discriminar a identificação do recinto e da entidade exploradora, o nome do proprietário e do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto, a actividade ou actividades a que o recinto se destina, a sua lotação para cada actividade e, no caso das salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a  instalar.

A Portaria 41/2004 DE 14-1, aprova o modelo de Alvará da licença de utilização deste tipo de actividades, a emitir pelas Câmaras Municipais.

 

RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
Tipos de Estabelecimentos e Denominações

 

ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO

Os estabelecimentos de Restauração podem usar a denominação de “restaurante” ou qualquer outra que seja consagrada, nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade, nomeadamente, Marisqueira, Casa de Pasto, Pizzeria, Snack-Bar, Self-Service, Eat-driver, Take-Away ou Fast-Food.

São estabelecimentos de Restauração, os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, refeições e bebidas para serem consumidas no próprio local ou fora dele.

 

ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS

Os estabelecimentos de BEBIDAS podem usar a denominação de “Bar” ou qualquer outra que seja consagrada, nacional ou internacionalmente, pelos usos da actividade, nomeadamente, Cervejaria, Café, Pastelaria, Confeitaria, Boutique de pão quente, Cafetaria, Casa de Chá, Gelataria, Pub ou Taberna.

São estabelecimentos de Bebidas, qualquer que seja a sua denominação, os estabelecimentos destinados a proporcionar, mediante remuneração, bebidas e serviços de cafetaria para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele. O serviço prestado consiste no fornecimento de bebidas feito directamente aos utentes, em lugares sentados ou em pé, acompanhadas ou não de produtos de cafetaria, de produtos de pastelaria e de gelados.

O serviço de cafetaria inclui os seguintes grupos de produtos e serviços: sumos, refrigerantes, bebidas espirituosas e licorosas, cervejas, águas minerais e mineromedicinais de mesa, leite e derivados, incluindo iogurtes, serviço de café e de chá, sanduíches, salgados, pastelaria, gelados, cachorros e pregos.

 

POOC SINTRA – SADO
Sintra, Cascais, Almada, Sesimbra, Setúbal

 

A Resolução do Conselho de Ministros 86/2003 de 25-6, aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Sintra-Sado (Sintra, Cascais, Almada, Sesimbra e Setúbal).

O Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado tem a natureza de Regulamento Administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.

O POOC visa, em especial, a prossecução dos seguintes objectivos:

1.  Ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da Orla Costeira;

2.  A classificação das praias e a regularização do uso balnear;

3.  A valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos;

4.  A orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla Costeira;

5.  A defesa e valorização dos recursos naturais e do património histórico e cultural.

 

PLACAS IDENTIFICATIVAS OU DE CLASSIFICAÇÃO

Hotelaria, Restauração, Bebidas...

 

(Art.º 16.º do DR 36/97 de 25-9; Art.º 18.º do DR 38/97 de 25-9; Portaria 25/2000 de 26-1 e Despacho 17489/2002 de 7-8 - II Série)  

O DR 38/97 de 25-9 (Restauração e Bebidas), estabelece a obrigatoriedade de afixação no exterior (junto á porta principal), de uma placa identificativa do tipo de estabelecimento. Nos estabelecimentos classificados como de luxo, qualificados como Típicos ou declarados de interesse para o turismo, é obrigatória a afixação no exterior (Junto á entrada principal) de uma placa identificativa da classificação ou qualificação, complementar da placa do tipo de estabelecimento.

O DR 36/97 de 25-9, estabelece que em todos os estabelecimentos hoteleiros (Hotéis, Aparthoteis, Pensões, Estalagens, Motéis e Pousadas) é obrigatória a afixação no exterior (junto á entrada principal) de uma placa identificativa da classificação do estabelecimento.

A Portaria 25/2000 de 26-1 aprovou os modelos, o tipo de fornecimento e de distribuição das placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento turístico, dos parques de campismo públicos, das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, dos parques de campismo públicos e privativos, bem como das placas identificativas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

O Despacho 17489/2002 de 7-8, vem fixar o preço de venda, condições de pagamento e fornecimento. Assim, atendendo ao custo de fabricação das placas, custo administrativo de comercialização e controlo da venda e custo de desenvolvimento da aplicação informática necessária, os preços de venda por placa de classificação (Acrescidos de IVA) serão os seguintes:

€ 40 (Total de € 47,60) – Hotéis, Hotéis - Apartamentos, Pensões, Albergarias, Estalagens, Motéis, Hotéis - Residenciais, Albergarias - Residenciais, Pensões - Residenciais, Aldeamentos turísticos, Apartamentos Turísticos, Moradias Turísticas, Parques de Campismo Públicos e Privativos, Conjuntos Turísticos.

€ 35 (Total de € 41,65) – Pousadas, Turismo de habitação, Turismo rural, Agro - turismo, Turismo de Aldeia, Casas de Campo, Hotel rural, Parques de Campismo rural, Estabelecimentos de Restauração, Estabelecimentos de Bebidas, Estabelecimentos de Restauração e ou de Bebidas com salas ou espaços destinados a dança.

€ 25 (Total de € 29,75) – Placas complementares dos estabelecimentos de restauração e de Bebidas classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo.

Os interessados em adquirir as placas, devem dirigir o pedido (Através de formulário próprio) á Direcção Geral do Turismo – Av.ª António Augusto de Aguiar, 16 – 1069-021 LISBOA, juntando o pagamento respectivo, fotocópia do Cartão de Contribuinte e fotocópia da Licença de Utilização, ou do Alvará Sanitário ou de Ofício Autorização da DGT (Parques de Campismo) ou de Ofício Classificação da DGT (Luxo, Típico ou de Interesse para o Turismo).

 

NOTA : Nas situações que envolvem os estabelecimentos de restauração e de bebidas, em que a Câmara Municipal não tenha emitido o respectivo alvará mas afirme que o estabelecimento está legal, deverá apresentar uma declaração da referida Câmara Municipal em que esta confirme, inequivocamente " ... que o estabelecimento está legal e em condições de funcionamento, aguardando a emissão do respectivo alvará relativo à licença de utilização".

 Coima: de € 49,88 a  € 3.740,98 (Pessoa Singular) de  € 124,70 a € 29.927,87 (Pessoa Colectiva)

 

RESTAURAÇÃO E BEBIDAS

DENOMINAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO

Restaurantes, Marisqueiras, Casas de Pasto, Pizzeria, Snack-Bar, Self-Service, Eat-driver, Take-away, Fast-food

Art.º 1.º do DR 38/97 de 25-9

DENOMINAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS

Bar, Cervejaria, Café, Pastelaria, Confeitaria, Boutique de pão quente, Cafetaria, Casa de Chá, Gelataria, Pub, Taberna

Art.º 2.º do DR 38/97 de 25-9

DENOMINAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE RESTAURAÇÃO E DE BEBIDAS COM SALAS OU ESPAÇOS DESTINADOS A DANÇA

Clube nocturno, Boite, Night-club, Cabaret, Dancing

Art.º 3.º do DR 38/97 de 25-9

 

DENOMINAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS DE BEBIDAS COM SALAS OU ESPAÇOS DESTINADOS A DANÇA

Discoteca

Art.º 3.º do DR 38/97 de 25-9

 

 

EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS

 

GRUPO DOS ESTABELECIMENTOS HOTELEIROS

Hotéis, Hotéis-Apartamentos (Aparthotéis), Pensões, Albergarias, Estalagens, Motéis, Pousadas

  DR 36/97 de 25-9

 

  GRUPO DOS MEIOS COMPLEMENTARES DE ALOJAMENTO TURÍSTICO

Aldeamentos turísticos, Apartamentos turísticos, Moradias turísticas

DR 34/97 de 14-8

 

GRUPO DOS PARQUES DE CAMPISMO

Parque de Campismo Publico e Parque de Campismo Privativo

DR 33/97 de 17-9

 

GRUPO DOS CONJUNTOS TURÍSTICOS

Empreendimentos turísticos localizados numa área demarcada e objecto de exploração turística integrada

DR 20/99 de 13-9

 

CASAS E EMPREENDIMENTOS DE TURISMO NO ESPAÇO RURAL

Turismo de habitação, Turismo rural, Agro-turismo, Turismo de aldeia, Casas de Campo, Hotel rural, Parques de Campismo rural 

DL 54/02 de 11-3

 

SISTEMAS DE SEGURANÇA PRIVADA
ESTABELECIMENTOS COM ESPAÇOS DE DANÇA

Na esteira do previsto no DL 231/98 de 22-7, o DL 263/2001 de 28-9 estabelece as condições objectivas da obrigatoriedade da existência de um sistema de segurança privada em determinados estabelecimentos de restauração e de bebidas.

Assim, os estabelecimentos de Restauração e de Bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, são obrigados a adoptar um SISTEMA DE SEGURANÇA PRIVADA que inclua, no mínimo, os seguintes meios:

    1.Estabelecimentos com lotação até 200 lugaresligação à Central Pública de Alarmes;

    2.Estabelecimentos com lotação entre 201 e 1000 lugaresUm vigilante no controlo de acesso e sistema de controlo de entradas e saídas por vídeo;

    3.Estabelecimentos com lotação superior a 1001 lugaresUm vigilante no controlo de acesso, a que se acresce um vigilante por cada 250 lugares no controlo de permanência, entradas e saídas por vídeo.

O sistema de segurança privada a adoptar por estes estabelecimentos, devem incluir equipamentos técnicos destinados à detecção de armas, objectos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens. Neste caso, é obrigatória a afixação, na entrada das instalações –em local bem visível- , de um aviso com os seguintes dizeres: "A entrada neste estabelecimento é vedada às pessoas que se recusem a passar pelo equipamento de detecção de objectos perigosos ou de uso proibido – DL 263/2001 de 28-9".

Os proprietários, administradores ou gerentes destes estabelecimentos são obrigados a:

    1.Afixar, na entrada das instalações sob vigilância, em local bem visível o seguinte aviso: "Para sua protecção, este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagens e som – DL 263/2001 de 28-9 ";

    2.Destruir, no prazo de 30 dias, as gravações de imagem e de som;

    3.Entregar à autoridade judiciária competente as gravações obtidas que por esta lhes forem solicitadas.

     

Os órgãos de gestão destes estabelecimentos são obrigados a comunicar –no prazo de 30 dias- ao Governador Civil, as características técnicas dos equipamentos electrónicos de vigilância instalados, bem como a identificação do responsável pela gestão do sistema de segurança.

A responsabilidade da gestão do sistema, pertence ao proprietário, ao administrador ou ao gerente. A emissão da licença de abertura do estabelecimento depende da verificação do cumprimento do Sistema de Segurança Privada.

Coimas: Inexistência de Sistema de Segurança: de € 498,8 (100.000$00) a € 2.493,99 (500.000$00)

Inexistência de equipamentos, não afixação de avisos e incumprimento de deveres especiais: de € 249,4 (50.000$00) a € 1.246,99 (250.000$00).

 

 

LIVROS DE RECLAMAÇÕES
Novo Modelo substitui Modelo Antigo

A Portaria 351/2001 de 9-4, altera o n.º 8.º da Portaria 1069/97 de 23-10 e estabelece que os estabelecimentos de restauração e de bebidas que ainda possuam um Livro de Reclamações (10 folhas) anterior ás exigências estabelecidas na Portaria 1069/97 de 23-10, devem adquirir um novo Livro de Reclamações (20 folhas) que esteja em conformidade com a legislação referida.
O encerramento do livro de reclamações determina a obrigação de aquisição de um novo livro pela entidade exploradora do empreendimento ou estabelecimento em causa.
Quando estiver preenchida a totalidade dos impressos do livro, este deve ser entregue à DGTurismo. A perda ou extravio do livro de reclamações determina, igualmente, a obrigação de aquisição de um novo livro e deve ser comunicado à DGTurismo.

 

RESTAURAÇÃO E BEBIDAS
Requisitos Mínimos das Instalações

 

Os estabelecimentos de Bebidas e de Restauração devem estar em conformidade com os requisitos de instalação e funcionamento estabelecidos pelo DL 168/97 de 4-7 (com as alterações introduzidas pelo DL 139/99 de 24-4) e DR 38/97 de 25-9 (com as alterações introduzidas pelo DR 4/99 de 1-4). Estes diplomas determinam que os estabelecimentos de Restauração e de Bebidas devem satisfazer os requisitos previstos para o respectivo tipo, devendo as suas entidades exploradoras proceder à realização das obras e à instalação dos equipamentos necessários para esse efeito.

Neste número destacamos alguns dos requisitos mínimos das instalações:

 

    1.INFRA-ESTRUTURAS

     

    Estes estabelecimentos devem possuir uma rede interna de esgotos e respectiva ligação às redes gerais; Água corrente potável; Reservatório de água (quando não existir rede pública); Electricidade; Telefone ligado à rede exterior; Aquecimento e Ventilação nas zonas destinadas aos utentes.

     

    2.ZONAS DESTINADAS AOS UTENTES

     

    Restauração:

    Zonas de refeições; Bar (facultativo); Balcão (não é exigível balcão com lugares sentados quando o serviço for prestado à mesa); Bengaleiro e Portaria (quando o local dispuser de espaços de dança).

    Bebidas:

    Bar; Balcão; Bengaleiro e Portaria (quando o local dispuser de espaços de dança).

     

    3.INSTALAÇÕES SANITÁRIAS DOS UTENTES

     

    Com comunicação directa para o exterior ou dotadas de ventilação artificial; Água corrente fria; Retretes em cabinas separadas; lavatórios com espelho; Ter uma entrada dupla, através de um pequeno vestíbulo com 2 portas (salvo se com uma única porta se conseguir o isolamento do exterior); Sem acesso directo à zona de serviço; Paredes, pavimento e tectos revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza; Com separação por sexos (salvo se a capacidade do estabelecimento for inferior a 16 lugares e no caso dos estabelecimentos de bebidas a área for inferior a 100 m2 ); Dotadas de equipamentos e utensílios necessários.

     

    4.ZONAS DE SERVIÇO

     

    As zonas de serviço devem estar completamente separadas das destinadas aos utentes; Com cozinha, zona de fabrico (só necessário para restauração ou estabelecimento de bebidas que disponham de fabrico próprio de padaria, pastelaria ou gelados) copas (suja e limpa); Instalações frigoríficas; Zona de armazenagem; Dispensa do dia.

    As cozinhas, as copas e as zonas de fabrico devem dispor de arejamento e iluminação suficientes ou adequadas; Aparelhos para contínua renovação de ar e extracção de fumos e cheiros; Equipadas com lavatórios, sempre que possível, colocados junto à entrada (só cozinhas e zonas de fabrico).

     

    5.MATERIAL / REVESTIMENTOS

     

    Os balcões, mesas, bancadas e prateleiras das cozinhas e das zonas de fabrico devem ser de material liso, lavável e impermeável.

    Nas cozinhas, copas e zonas de fabrico as paredes devem possuir lambrim de material resistente, liso, lavável e a sua ligação com o pavimento ou outras paredes deve ter a forma arredondada.

    O pavimento, as paredes e o tecto das cozinhas, copas, zonas de fabrico, instalações complementares e zonas de serviço de comunicação com zonas de utentes, devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.

     

    6.DEPENDÊNCIAS PARA O PESSOAL

     

Com vestiários e instalações sanitárias dotadas de retretes com cabinas separadas e com comunicação directa para o exterior ou com ventilação e, sempre que possível, com separação de sexos.

 

AFIXAÇÃO DA TABELA DE PREÇOS
Restauração e Bebidas

 

A Portaria 262/2000 de 13-5, determina as condições de afixação de preços em estabelecimentos de Restauração e de Bebidas.

Assim, em todos os estabelecimentos de restauração e de bebidas, que prestem serviços de cafetaria, é obrigatória a afixação (em local perfeitamente visível e de forma clara e bem legível) de uma tabela de preços e as condições de prestação de serviços.

No momento da prestação dos serviços de cafetaria é obrigatória a entrega ao consumidor (mesmo que este não tenha solicitado) de um documento comprovativo da despesa efectuada, com a discriminação dos serviços prestados, o qual pode revestir a forma de bilhete de caixa, factura ou documento equivalente.

Os preços dos serviços de cafetaria prestados nos estabelecimentos de restauração e de bebidas ficam sujeitos ao regime de preços livres.

De registar que o Anexo I do DR 38/97 de 25-9 revisto pelo DR 4/99 de 1-4, estabelece que o serviço de cafetaria inclui os seguintes grupos de produtos e serviços: sumo, refrigerantes, bebidas espirituosas e licorosas, cervejas, águas minerais e mineromedicinais de mesa, leite e derivados (incluindo iogurtes), serviço de café e de chá, sanduiches, salgados, pastelaria, gelados, cachorros e pregos.

 

Composição dos serviços de cafetaria
Previstos na Portaria 364/81 de 30-4

 

Serviços

Composição

Traço, garoto, cevada e carioca de limão

*

Café solúvel sem cafeína

*

Chávena de café com leite

Um café de mistura com um mínimo de 30% de café puro. 1,5 dl de leite pasteurizado. Açúcar ao gosto do consumidor

Serviço de Café com leite

Dois cafés de mistura com um mínimo de 30% de café puro. 2,5 dl de leite pasteurizado. Açúcar ao gosto do consumidor.

Galão

Um café de mistura com um mínimo de 30% de café puro. 2 dl de leite pasteurizado. Açúcar ao gosto do consumidor.

Galão à americana

Dois cafés de mistura com um mínimo de 30% de café puro. 1 dl de leite pasteurizado. Açúcar ao gosto do consumidor.

Leite especial pasteurizado

Uma garrafa de 2,5 dl de leite especial pasteurizado. Açúcar ao gosto do consumidor.

Copo de Leite

2,5 dl de leite pasteurizado. Açúcar ao gosto do consumidor.

Chá

Um saquinho de chá. Açúcar ao gosto do consumidor.

Torrada

50g de pão de forma para torrar. 25 g de manteiga.

Torrada seca

50g de pão de forma para torrar.

Pão com manteiga

Um pão de 50g , 10g de manteiga.

Sanduíche de carcaça com manteiga, afiambrado popular ou filete afiambrado ou mortadela.

Um pão de 50g. 8g de manteiga. 25g de carne.

Sanduíche de pão de forma com manteiga, afiambrado popular ou filete afiambrado ou mortadela.

50g de pão de forma. 8g de manteiga. 25g de carne.

Sanduíche de fiambre tipo inglês, presunto industrial ou queijo tipo flamengo

50g de pão de forma. 8g de manteiga. 25g de carne ou queijo.

Croissant com manteiga

Um croissant de 40g, aproximadamente. 8g de manteiga.

Croissant com fiambre ou queijo

Um croissant de 40g, aproximadamente. 8g de manteiga. 25g de fiambre tipo de inglês ou queijo tipo flamengo.

Prego no pão sem fiambre

8g de manteiga. 50g de bife de bovino.

Prego de carne picada

Um pão de 50g. 8g de manteiga. Um bife com aproximadamente 90g.

Bifana

Um pão de 50g. 8g de manteiga. 50g de bife de porco.

Cachorro

Um pão de 50g. 8g de manteiga. Uma salsicha.

Folhado de carne ou salsicha

Uma unidade com peso médio de 50g – 60g.

Croquete de carne

Uma unidade com peso médio de 40g.

Pastel de bacalhau

Uma unidade com peso médio de 45g.

Rissol

Uma unidade com peso médio de 50g.

Pastelaria Variada

Uma das seguintes variedades de bolos, com o peso médio de 40g: Queque, bolo de arroz, caracol, bola-de-berlim (sem creme), madalena, trança, croissant, pão de leite, ferradura, brioche.

 

 

CONSUMO MÍNIMO

É permitido estabelecer o CONSUMO MÍNIMO em estabelecimentos com espaços de dança ou com espectáculos ao vivo. Não sendo necessário comunicar o facto à Direcção - Geral do Turismo, é, no entanto, necessário publicitar essa determinação, colocando no exterior do estabelecimento a informação do consumo obrigatório e do respectivo valor.

 

LIMITADORES DE SOM
Em Bares e Discotecas

Pelas informações recolhidas, algumas Câmaras Municipais estão a condicionar os horários nocturnos com a instalação de limitadores de som. A titulo de exemplo, o Regulamento dos Horários de Funcionamento da CMAlbufeira estabelece que os estabelecimentos como bares, pubs, clubes, boites, dancings, discotecas e estabelecimentos análogos que queiram usufruir do horário nocturno (das 18 às 8 horas entre 15 de Maio e 15 de Outubro - e ainda Passagem do Ano, Páscoa e Carnaval – e das 18 às 6 horas no resto do ano) devem instalar um Limitador de Som e dar conhecimento do facto à Câmara Municipal. Caso contrário, os bares e discotecas que não instalem estes aparelhos terão o horário de encerramento limitado para as 2 horas (Bares) e 4 horas (Discotecas).

Existem, para já, duas gamas de limitadores para controlo dos níveis da musica: Os "Compressores Limitadores", a gama inferior com limitações inerentes (que podem não ser compatíveis com o equipamento de som e que podem até distorcer o som emitido) cujo preço ronda os 40/50 mil escudos e os "Limitadores Inteligentes", aparelho mais sofisticado e de maior capacidade limitadora, mas cujo preço ronda os 400 mil escudos.

O Regulamento de Horários da CMA estabelece também que este aparelho deve estar calibrado. Segundo informação recolhida junto da DRAmbiente, os serviços competentes desta direcção regional não efectua este tipo de selagem, já que esta é da competência da Câmara visto ser um Regulamento camarário. Assim, cabe aos técnicos camarários realizar este tipo de serviço.

Por outro lado, o objectivo de limitar o ruído e a forma como está a ser implementada esta medida não deixa de merecer alguns reparos, já que inicialmente devia ser necessário efectuar medições de incomodidade, caso a caso, para que depois da verificação dos níveis de ruído se pudesse adequar os limitadores de som às necessidades do estabelecimento. A não ser assim, corre-se sempre o risco de muitos desses aparelhos se revelarem ineficazes e muitos outros poderem até estar desactivados.

Recordamos que as coimas previstas neste regulamento, para a infracção do horário de funcionamento aprovado, está fixada em 50.000$00 e 750.000$00 (Pessoas Singulares) e de 500.000$00 a 5.000.000$00 (Pessoas Colectivas).

 

CÃES – GUIA
Acesso a lugares públicos

 

A Portaria 329/75 de 28-5, determina que nos estabelecimentos, de venda de produtos alimentares, não deverão permanecer animais vivos. No entanto, de acordo com o estabelecido no Art.º 30.º do DL 168/97 de 4-7 e no Art.º 51.º do DL 167/97 de 4-7, nos estabelecimentos de Restauração, de Bebidas e nos Empreendimentos Turísticos, só pode ser recusado o acesso a pessoas que se façam acompanhar por animais, desde que essas restrições sejam devidamente publicitadas.

O DL 118/99 de 14-4, criou uma excepção e estabelece o direito de acessibilidade, dos deficientes visuais acompanhados de Cães – Guia, a locais, transporte e estabelecimentos de acesso público, sem que isso implique qualquer custo suplementar. Esta determinação prevalece sobre quaisquer proibições existentes nos Estabelecimentos de Comércio, na Indústria de Restauração ou nos Estabelecimentos de Alojamento.

Porém, o direito de acesso não pode ser exercido enquanto o animal apresentar sinais manifestos de doença, agressividade, falta de asseio, apresente qualquer outra característica anormal ou se comporte de forma inadequada de modo a perturbar o normal funcionamento do local em causa. Para todos os efeitos, no exercício do direito de acesso, o deficiente visual deverá zelar pelo correcto comportamento do animal, sendo responsável pelos danos que este venha a causar a terceiros.

De registar que, quando utilizado como Cão – Guia, o animal deverá transportar de, modo bem visível, o distintivo de credenciação que assumirá carácter oficial e que o identifica como tal.

Data: 01-Mai-2007
Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=144
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