Restauração e Bebidas - Geral
| RESTAURAÇÃO E BEBIDAS | |
| Condições gerais de Funcionamento | |
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Conforme previsto no DR 20/2008 de 27-11, os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem possuir o equipamento, o mobiliário e os utensílios necessários ao tipo e às características do serviço que se destinam a prestar, devendo apresentar -se permanentemente limpos e arrumados. Os estabelecimentos devem dispor de telefone com ligação permanente ao exterior, através de rede fixa ou móvel. Nos serviços prestados nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve observar-se o seguinte: a) - Na confecção das refeições só podem utilizar-se produtos em perfeito estado de conservação e salubridade; b) - Os alimentos e produtos de pastelaria e semelhantes destinados ao público devem estar colocados em vitrinas, expositores ou outros equipamentos com ventilação e à temperatura adequada, de forma a impedir o contacto directo do c) - Quando não estejam embalados, os produtos alimentares devem ser manuseados com luvas ou por meio de pinças, colheres, garfos, facas, pás ou outros utensílios de material de fácil lavagem e que se apresentem devidamente higienizados; d) - Só podem ser fornecidos géneros alimentícios e bebidas que estejam dentro dos respectivos prazos de validade para consumo. Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar dispõem do prazo de seis meses para se adaptarem e darem cumprimento aos requisitos estabelecidos. Os estabelecimentos em funcionamento que, à data da entrada em vigor do presente decreto regulamentar, estejam classificados como restaurantes típicos ou estabelecimentos de luxo, mantêm as respectivas classificações por um prazo de cinco anos, findo o qual não podem ostentar e ou publicitar a classificação atribuída ao abrigo do regime anterior. | |
| Data: 01-Jan-2009 | |
| Link: http://www.hisa.pt/index.php?noticia=316 | |
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