Conforme estabelece o artigo 3.º da Portaria n.º 262/2000, de 13 de Maio, os preços dos serviços de cafetaria prestados nos estabelecimentos de restauração e de bebidas ficam sujeitos ao regime de preços livres, consistindo este regime na determinação dos níveis de preços pelos agentes e mecanismos que interferem no respectivo circuito de comercialização (Art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10.07). No artigo 1.º da indicada Portaria é referida a obrigatoriedade de, em todos os estabelecimentos que prestem este tipo de serviços, ser afixada, em local perfeitamente visível, e de forma clara e bem legível, uma tabela de preços e as condições de prestação de serviços. Assim sendo, poderão ser praticados preços diferentes desde que os mesmos estejam afixados em tabelas que estejam ao lado uma da outra indicando os preços e o respectivo horário ou substituindo a tabela de acordo com o horário a que se aplicam, não sendo suficiente a indicação de que “Depois das X horas alguns preços são alterados automaticamente”. A cobrança de um preço superior ao fixado poderá configurar um crime de especulação ou a não afixação de preços, infracções da competência de fiscalização da ASAE.
Fonte: ASAE
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