JOGOS DE DIVERSÃO
Restauração e Bebidas
 

Em conformidade com o DL 310/2002 de 18-12, os estabelecimentos não licenciados para a exploração exclusiva de jogos, apenas podem explorar simultaneamente um máximo até 3 máquinas de diversão. No entanto, cada máquina só pode ser posta em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração atribuída pela Câmara Municipal e seja acompanhada desse documento.

Entende-se como máquina de diversão, aquela que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolva jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida, ou aquelas que permitem apreensão de objectos cujo valor económico não exceda 3 vezes a importância despendida pelo utilizador.

Por outro lado, segundo a Inspecção-Geral de Jogos, no âmbito desta legislação não estão incluídos os jogos como Bilhares, Snookers, Cartas (excepto os jogos de fortuna e azar), Setas, Matraquilhos e outros do mesmo género. Assim, qualquer estabelecimento pode disponibilizar um número indeterminado destes jogos, na medida em que não existe legislação restritiva.

Data: 14-Jul-2011
Link: http://www.hisa.pt/index.php?artigo=121
desenvolvido por Tiago Caetano
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